TJDFT - 0704117-16.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 19:19
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704117-16.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON SEVERINO DE FRANCA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros em face de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA.
Em decisão de ID n. 34274121 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente, qual seja, 14/05/2023.
Transcorrido o prazo estipulado na decisão, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (ID n. 162190490).
A parte credora requereu a declaração da prescrição apenas em relação ao crédito principal, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios (ID n. 162288748).
O executado, por sua vez, não se manifestou. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 14/05/2020, conforme decisão de ID n. 34274121, operou-se em 14/05/2023 o prazo final para a obtenção dos créditos de titularidade do exequente, conforme consignado em ID n. 34274121, já que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente de reparação de danos, cujo prazo prescricional é de 3 (três), nos termos do inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, invariável o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao crédito principal, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Em relação aos honorários da Defensoria Pública, o prazo da prescrição intercorrente findar-se-á em 14/05/2025, eis que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito da obrigação principal, devendo prosseguir a execução em relação aos honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 513 do CPC.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, observando-se o prazo de prescrição intercorrente dos honorários (14/05/2025).
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:29
Deferido o pedido de AILTON SEVERINO DE FRANCA - CPF: *92.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
21/08/2022 05:00
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 04:51
Processo Desarquivado
-
03/07/2019 13:55
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 19:21
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 04:38
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 11:23
Recebidos os autos
-
24/03/2019 11:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 12:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 08/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 04:25
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 15:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2018 20:04
Recebidos os autos
-
10/10/2018 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2018 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 14:35
Transitado em Julgado em 02/10/2018
-
03/10/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 14:20
Transitado em Julgado em 02/10/2018
-
03/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 13:40
Publicado Sentença em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2018 11:06
Recebidos os autos
-
19/08/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2018 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2018 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2018 18:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 09/08/2018 16:10
-
09/08/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 10:18
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2018 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2018 05:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 19:27
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:03
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2018 17:23
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:46
Audiência instrução e julgamento designada - 09/08/2018 16:10
-
07/05/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2018 18:09
Recebidos os autos
-
04/05/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 07:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 02/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 09:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS FRANCO DE LACERDA em 21/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2018 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2018 11:20
Recebidos os autos
-
23/01/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2018 16:07
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
18/12/2017 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
18/12/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 18:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
15/12/2017 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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