TJDFT - 0712291-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CAMARGO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BIANCA NASCIUTTI COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE CAMARGO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BIANCA NASCIUTTI COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712291-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA NASCIUTTI JABUR EXECUTADO: SERGIO GARCIA DE CAMARGO, JOAO BATISTA DE CAMARGO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao depósito judicial de ID 171994003, bem como para dizer, no prazo de 05 dias, se dá quitação à obrigação. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712291-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA NASCIUTTI JABUR EXECUTADO: SERGIO GARCIA DE CAMARGO, JOAO BATISTA DE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o MP como terceiro interessado, uma vez constar menor no polo ativo.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de distribuição para a 1ª vara cível de Aguas Claras em razão de eventual prevenção com o processo nº 0706209-43.2022.8.07.0020, vejo que não merece prosperar o pleito.
Embora os aluguéis aqui executados se refiram a contrato de aluguel do qual foi objeto do supracitado feito, de análise daqueles autos, observo que as parcelas lá executadas não correspondem aos meses dos aluguéis aqui executados.
Assim, incabível a prevenção mencionada.
Recebo a emenda quanto aos valores executados.
Contudo, observo que a decisão de ID 165090674 não foi cumprida na íntegra.
Assim, intime-se a Parte Exequente para trazer carteira de identidade completa a fim de atestar sua menoridade, uma vez que o documento de ID 163613639 encontra-se cortado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Por todo o exposto, intime-se a parque exequente para trazer emenda a inicial de forma a: A) Comprovar o efetivo pagamento dos valores a título de IPTU e taxas condominiais ou demais despesas aqui executadas, a fim de comprovar sua legitimidade para a cobrança, decorrente, nesse ponto, de sua sub-rogação no direito de cobrança do FISCO e do condomínio edilício onde se encontra o bem objeto da locação (art. 346, III, do Código Civil) ou decotar tais valores para que se prossiga na execução de título extrajudicial ou, ainda, manter tais valores e requerer a conversão do feito para ação de cobrança; B) Decotar o valor referente as despesas mencionadas ou, alternativamente, requerer a conversão o feito para ação de cobrança (procedimento comum), a qual permite dilação probatória.
Deverá, a Parte Exequente, ainda, trazer carteira de identidade completa a fim de atestar sua menoridade, uma vez que o documento de ID 163613639 encontra-se cortado.
A emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, com valor da causa atualizado e nova planilha de débitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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