TJDFT - 0724238-95.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 12:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/07/2025 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 12:47
Juntada de certidão
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23/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOYCE RODRIGUES DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724238-95.2022.8.07.0003 RECORRENTE: JOYCE RODRIGUES DE MENEZES RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO HOSPITALAR.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
TRATAMENTO CIRÚRGICO HOSPITALAR PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPLEXIDADE.
COBERTURA CONTRATUAL EXCLUÍDA.
RECUSA JUSTIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
ATO LÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PROVIDA. 1.
Aplicável o CDC ao presente caso, consoante entendimento do enunciado da Súmula nº 608 do STJ. 2. “Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde.” (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.). 3.
A autora apresenta um quadro de disfunção da ATM, com dores na região anterior ao ouvido, devido a reabsorção severa em mandíbula, razão pela qual foi solicitada a realização de osteotomias alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar. 4.
O plano de saúde hospitalar somente possui obrigatoriedade de realizar procedimento odontológico previsto no art. 19, VIII, da RN/ANS nº 465/2021 (cirurgia buco-maxilo-facial) quando o suporte hospitalar para realização do procedimento odontológico seja imprescindível para tratar o quadro clínico do paciente, visando à diminuição de riscos decorrentes da situação concreta e pessoal do paciente. 5.
O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a condição clínica odontológica da parte autora justifica a prescrição dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais solicitados, entretanto, afirmou inexistir contraindicação à realização do procedimento ambulatorialmente, em clínica odontológica, em abordagem simples e única, inclusive. 6.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 6.1.
Havendo incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, notadamente a comprovação do imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar, configura-se a situação de exclusão da cobertura contratual.
A ausência de prova suficiente deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 7.
APELO AUTORAL DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
A recorrente aponta violação ao artigo 10 da Lei 9.656/1998, alegando que a recorrida deve arcar com o tratamento bucomaxilofacial prescrito em virtude da cobertura obrigatória pelo plano de saúde contratado, acrescentando que tal terapêutica não possui caráter odontológico.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJGO.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado ALUIZIO GERALDO C.
RAMOS, OAB/GO n° 17.874 (ID Num. 59681639 - Pág. 13), bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária em sede recursal.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome de seu patrono DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215 (ID Num. 60835059 - Pág. 10).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 10 da Lei 9.656/1998, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente, ALUIZIO GERALDO C.
RAMOS, OAB/GO n° 17.874.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 08:02
Recurso especial admitido
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:36
Juntada de certidão
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30/05/2024 10:36
Juntada de certidão
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30/05/2024 10:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:01
Conhecido o recurso de JOYCE RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *29.***.*50-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2024 07:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de JOYCE RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *29.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 06:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/10/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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