TJDFT - 0724761-16.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração.
Direito do consumidor, civil e processual civil.
Ação revisional de mútuos bancários, cumulada com repactuação de dívidas originárias de contratos bancários.
Contratos de empréstimos pessoais e cartão de crédito.
Servidor público militar da reserva.
Superendividamento.
Mútuos diversos fomentados por instituições distintas.
Prestações.
Consignação em folha de pagamento.
Repactuação das dívidas.
Postulação.
Fundamento legal.
Lei do superendividamento (lei n° 14.181/2021).
Processualística especial.
Rito (cdc, arts. 104-a e 104-b).
Modulação das parcelas.
Limitação dos descontos.
Preservação da capacidade de pagamento.
Limite das parcelas consignadas.
Inviabilidade.
Superendividamento.
Qualificação.
Requisitos objetivos.
Aperfeiçoamento.
Inexistência (decreto 11.150/2022).
Mínimo existencial.
Comprometimento.
Inexistência.
Contratos com consignação em folha de pagamento.
Prestações.
Observância dos parâmetros legais.
Interseção judicial.
Inviabilidade.
Extrapolação em relação a um único mútuo bancário.
Limite das parcelas consignadas.
Aferição particularizada.
Margem consignável: 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre a remuneração líquida.
Modulação necessária.
Contrarrazões.
Preliminar.
Peça recursal.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e a ensejarem a reforma do decidido.
Rejeição.
Apelações.
Preliminares.
Inépcia da inicial.
Peça inaugural tecnicamente adequada e devidamente aparelhada.
Rejeição.
Nulidade da sentença.
Falta de fundamentação.
Inexistência.
Rejeição.
Gratuidade de justiça.
Subsistência.
Renda mensal.
Rendimentos comprometidos.
Hipossuficiência.
Caracterização.
Declaração de pobreza firmada pessoalmente.
Presunção não elidida (cpc, art. 99, § 3º).
Julgamento citra petita.
Qualificação.
Prestação jurisdicional incompleta.
Nulidade.
Complementação.
Possibilidade.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada.
Acórdão.
Omissão e Contradição.
Vícios inexistentes.
Rediscussão.
Prequestionamento.
Via inadequada.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados ao aclaramento do acórdão que, por maioria, dera parcial provimento aos apelos interpostos pelos embargados em face da sentença que, resolvendo a ação revisional de mútuos bancários cumulada com repactuação de dívidas aviada pelo embargante, julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reformando-a para rejeitar integralmente a pretensão autoral volvida à repactuação de dívidas e parcialmente procedente o pedido revisional deduzido em ambiente subsidiário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputado pelo embargante – omissões e contradições – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, culminando no parcial provimento dos apelos que aviaram os embargados, com a adequação apenas de um dos mútuos firmados pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 6.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 7.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Decisão unânime.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
31/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*25-53 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:19
Outras Decisões
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18/07/2025 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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16/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível8ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (7/5/2025) Ata da 8ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 7 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) recursos, foram formulados 4 (quatro) pedidos de vista, 36 (trinta e seis) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados:: JULGADOS 0700117-21.2023.8.07.0018 0723116-85.2024.8.07.0000 0710801-22.2024.8.07.0001 0719269-72.2024.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0706301-83.2024.8.07.0009 0752192-88.2023.8.07.0001 0725294-04.2024.8.07.0001 0749682-71.2024.8.07.0000 0750997-37.2024.8.07.0000 0702991-62.2024.8.07.9000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703611-74.2025.8.07.0000 0727785-81.2024.8.07.0001 0705375-72.2024.8.07.0019 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 ADIADOS 0024711-41.2016.8.07.0001 0703017-33.2020.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0704609-58.2024.8.07.0006 0714418-70.2023.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0740837-50.2024.8.07.0000 0714486-37.2024.8.07.0001 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0727001-41.2023.8.07.0001 0703952-74.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0710768-78.2024.8.07.0018 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0741020-18.2024.8.07.0001 0710858-86.2024.8.07.0018 0710705-47.2024.8.07.00200700414-29.2021.8.07.0008 0708040-98.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0701787-78.2024.8.07.0012 0710525-31.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÃO ORAL DR.
PEDRO PAULO DO AMARALSILVA, OAB/DF 54.232, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO SILVA FREITAS - OAB DF26391, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - OAB DF21234, PELA PARTE APELANTE DR.
ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - OAB DF70103, PELA PARTE APELADA DR.
ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB DF22693 PELA PARTE APELANTE DR.
FLAVIO GRUCCI SILVA, OAB/DF 11.338: PELA PARTE APELANTE; SRTA ISADORA DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.370/E, SOB SUPERVISÃO DO DR.
HENRIQUE DE MELLO FRANCO OAB/DF 23.016: PELA PARTE APELADA.
DRA.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, OAB/DF 13.907, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
MARICI GIANNICO - OAB SP1498500, PELA PARTE AGRAVADA DRA MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, OAB/DF 52.327: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
ALEX COSTA MUZA - OAB DF35748, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856, PELA PARTE APELADA DR.
MILTON PAULO SENA SANTIAGO - OAB DF77801, PELA PARTE AGRAVADA Dr.
YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ, OAB/DF 80.546 PELA PARTE APELANTE DRA LUCIANA LAUDARES FARIA ALVARENGA, OAB/MG 184.913: INSCRITA PELA PARTE AGRAVANTE DR.
JOÃO VICTOR PESSOA DO AMARAL, OAB/DF 42.911: PELA PARTE APELANTE.
A sessão foi encerrada no dia 7 de maio de 2025 às 17:08. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:14
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0028-13 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2025 17:02
Juntada de pauta de julgamento
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:10
Juntada de pauta de julgamento
-
26/02/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:37
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/08/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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