TJDFT - 0724760-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724760-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TRINDADE DE FREITAS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724760-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TRINDADE DE FREITAS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 243121176, a parte executada apresentou pedido de reconsideração de ID 246358317.
No entanto, a parte devedora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 243121176 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte executada não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 243121176.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:35
Deferido o pedido de MARIA TRINDADE DE FREITAS - CPF: *65.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 17:35
Indeferido o pedido de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (EXECUTADO)
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18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 00:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724760-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TRINDADE DE FREITAS EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237015259), em que a executada alegou: (i) a necessidade de complementação das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença; (ii) excesso de execução, sob o argumento de que não são devidos aluguéis nos meses de agosto e setembro de 2020; bem como que o credor não realizou corretamente o abatimento da caução.
Ainda, requer a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimada, a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação de excesso (ID 242282428). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, descabida a alegação de necessidade de complementação das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que já recolhidas pela exequente no patamar máximo de custas, conforme guia de ID 121455644 e comprovante de ID 121459846.
Em relação à dívida perseguida nos autos, a sentença de ID 170675218 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres, IPTU, faturas da CESB e CAESB, além das taxas condominiais, vencidos até 05/09/2020, acrescidos de multa de 2%, corrigidos, pro rata, pelo IGPM e com juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 794,50 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), por cada contrato, relativo à multa proporcional a 14 (quatorze) meses, prevista na cláusula XVI, a ser corrigida pelo IGPM desde a rescisão do contrato (05/09/2020) e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e CONDENAR a ré à obrigação de custear a restituição do imóvel para as condições em que se encontrava conforme apurado no Laudo de Vistoria Inicial (ID 71643654) e Laudo de Vistoria Final (ID 74802418 e 74802423), sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagar.
Ainda, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré.
Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato, nos termos do art. 98 do CPC." Revogada a gratuidade de justiça deferida à parte ré na decisão de ID 198619886.
No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator dispôs (ID 198620757): "67.
Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e supressão de instância suscitadas em contrarrazões.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acolho a preliminar de perda do objeto quanto à restituição do imóvel à condição que se encontrava, conforme apurado no Laudo de Vistoria Inicial. 68.
Conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: a) decotar (abater) da condenação o valor da caução que foi adiantado na assinatura do contrato de locação, devidamente atualizado pelo mesmo índice de reajuste do aluguel, até a efetiva quitação do débito; e b) excluir da obrigação imposta à ré o custeio da restituição do imóvel à condição em que se encontrava antes da locação (status quo ante), conforme apurado no Laudo de Vistoria Inicial e Laudo de Vistoria Final, tendo em vista a perda do objeto a pedido da própria autora, preliminar acolhida no parágrafo 67, in fine. 69.
No mais, mantenho a sentença. 70.
O provimento parcial do apelo não enseja redistribuição da sucumbência e obsta a majoração dos honorários recursais (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019)." Assim, verifica-se que o título judicial previu expressamente a inclusão dos aluguéis vencidos até 05/09/2020 na condenação.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução pela inclusão dos aluguéis vencidos nos meses de agosto e setembro de 2020 nos cálculos do credor.
Quanto ao abatimento da caução, foi determinada a atualização pelo mesmo índice de reajuste do aluguel, isto é, o IGPM FGV, conforme cláusula V do contrato de aluguel (IDs 69516958 e 69516960).
Contudo, a parte executada, em planilha de ID 237015261, realizou a atualização utilizando índice diverso (INPC), e ainda fez incidir juros sobre o valor da caução, em desacordo com o título executivo judicial.
Portanto, a alegação de excesso formulado pela parte devedora deverá ser rejeitada.
Por conseguinte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de abusividade na conduta do exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:01
Indeferido o pedido de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (EXECUTADO)
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15/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Outras decisões
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25/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:23
Outras decisões
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06/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/10/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/09/2022 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 02:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 16:59
Recebidos os autos
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21/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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12/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
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11/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2021 17:20
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:06
Decretada a revelia
-
07/01/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/01/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
24/10/2020 06:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:11
Audiência Conciliação cancelada - 16/10/2020 13:30
-
13/10/2020 13:11
Audiência Conciliação cancelada - 16/10/2020 13:30
-
08/10/2020 10:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/10/2020 10:19
Audiência Conciliação realizada - 07/10/2020 15:30
-
01/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:22
Audiência Conciliação designada - 16/10/2020 13:30
-
16/09/2020 16:22
Audiência Conciliação designada - 16/10/2020 13:30
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 16:05
Audiência Conciliação designada - 07/10/2020 15:30
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:43
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/09/2020 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2020 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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