TJDFT - 0724716-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/10/2024 03:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724716-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação executiva correlata (PJE nº 0727480-62.2022.8.07.0003), considerando o quanto decidido no PJE nº 0708774-71.2021.8.07.0001 (em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília) – processo no qual já se operou o trânsito em julgado –, notadamente em relação à responsabilidade da empresa CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI ME pelo pagamento do valor remanescente do contrato objeto da execução manejada pela parte embargada.
Aduz a necessidade de chamamento ao processo da referida empresa.
No mérito, defende a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a ação executiva, ante a inexistência de assinatura de duas testemunhas.
Ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) o acolhimento da preliminar suscitada; (iv) o chamamento ao processo da empresa CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI ME; (v) o reconhecimento de nulidade do feito executivo, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que o embasa A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 168899738, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que também restou deferido ao embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado em ID 173438205.
Não houve dilação probatória.
Por fim, ao ID 174697533 o embargado apresenta petição de impugnação aos embargos.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas.
No mais, o julgamento antecipado também se justifica no fato do embargado ser revel (art. 355, inc.
II, do CPC), eis que, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta aos embargos no prazo legal, consoante certificado em ID 173438205, circunstância que enseja, inclusive, o não conhecimento da peça de impugnação apresentada intempestivamente em ID 174697533.
Ainda em sede inicial, é necessário destacar que, a despeito da oposição dos embargos à execução não ter incialmente observado os termos do art. 914, §1º, do CPC – distribuição por dependência aos autos principais –, a referida peça restou apresentada dentro do prazo legal na ação executiva (PJE nº 0727480-62.2022.8.07.0003), tratando-se, pois, de vício sanável, que não deve se sobrepor aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça.
Assim, não há que se cogitar da intempestividade dos presentes embargos à execução, destacando-se, no ponto, que “a protocolização dos embargos à execução no processo principal trata-se de mera irregularidade, de modo que não é motivo para considerá-los intempestivos, tampouco nulos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual” (Acórdão 1814899, 07142493120238070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, certo é que referida arguição se confunde com o próprio mérito da demanda, eis que relacionada à suposta ausência de responsabilidade do embargante pelo pagamento do débito oriundo do título executivo extrajudicial que emparelha a ação principal.
REJEITO, pois, a preliminar aventada.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI ME, tal pleito já restou devidamente analisado – e repelido – pela decisão de ID 168899738.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Ressalte-se, de saída, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, estando submetida, portanto, ao regramento e principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
E, após detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral é improcedente.
Explico.
Aduz a parte embargante, em sua inicial, que “(...) conforme decisão já transitada em julgado que determinou ‘desconstituir os negócios jurídicos firmados entre o autor e a primeira ré (id. 86590932)’ é certo que o responsável pelo pagamento do valor remanescente do contrato é em verdade da Carneiro Motors 170DF EIRELI – ME”.
Sem razão, contudo.
Da leitura do acórdão anexado em ID 168656247 – Págs. 211/223, infere-se, sem maior dificuldade, que o negócio jurídico celebrado entre o embargante e a instituição financeira embargada – contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária – foi reputado válido e eficaz entre as partes contratantes.
Aliás, colha-se o seguinte trecho do dispositivo do referido julgado: “(...) dou provimento à apelação interposta pela sociedade anônima Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para reformar a sentença e declarar o negócio jurídico de mútuo com alienação fiduciária válido e eficaz, devendo ser retomada a exigibilidade das parcelas devidas e cumpridas demais obrigações pactuadas pelas partes no instrumento negocial”.
Nesse contexto, e diversamente do que pretende fazer crer o embargante, não se pode impor à embargada que a exigibilidade das parcelas do negócio recaia exclusivamente sobre terceiro – a empresa Carneiro Motors 170DF EIRELI ME – que não integrou a aludida relação jurídica.
Muito embora o acórdão tenha assentado que “(...) deverá o autor devolver o automóvel à primeira apelante e dela receber a devolução da quantia adimplida como entrada e das parcelas pagas em razão do mútuo contratado”, tal fato, por certo, não implica a pretensa alteração dos termos do negócio jurídico firmado entre o embargante e a instituição financeira embargada, a qual, a toda evidência, deve exigir o cumprimento da avença diretamente daquele com quem ela restou pactuada, restando garantido ao embargante,
por outro lado, o direito de cobrar da empresa Carneiro Motors 170DF EIRELI ME os valores por ele adimplidos em virtude do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária – declarado plenamente válido e eficaz entre as partes contratantes, repise-se –, o que, inclusive, já vem sendo feito no âmbito do cumprimento de sentença instaurado no bojo do PJE nº 0708774-71.2021.8.07.000, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília.
Alega o embargante, ainda, que o título que instrui a ação executiva principal – cédula de crédito bancário – carece de certeza, liquidez e exigibilidade, por não conter a assinatura de duas testemunhas.
Entretanto, melhor sorte não o assiste.
Consoante tese jurisprudencial firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
No caso, e a despeito do esforço argumentativo do embargante, é certo que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito, constituindo, assim, título executivo extrajudicial e ostentando aptidão para aparelhar a ação executiva proposta pela parte embargada, em decorrência da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, a teor do disposto pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC.
Destaca-se, ainda, inexistir qualquer previsão na legislação de regência acerca da necessidade de assinatura de suas testemunhas, consoante se verifica do art. 29 da Lei 10.931/2004. À vista de tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva correlata (PJE nº 0727480-62.2022.8.07.0003).
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de agosto de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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