TJDFT - 0724492-56.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA DUARTE em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL AMAZONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 244746442.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/08/2025 20:41
Outras decisões
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01/08/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL AMAZONAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA DUARTE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL AMAZONAS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:35
Decretada a revelia
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06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA DUARTE em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:13
Outras decisões
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22/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA DUARTE em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/07/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:31
Outras decisões
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28/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
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16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 19:22
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:22
Declarada incompetência
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09/01/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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