TJDFT - 0724470-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará conforme requerido no ID n.º 248820498 (Banco do Brasil, agência 377-8, conta corrente 36903-9, JOAO PABLO ALVES VIANA, CPF/PIX *30.***.*30-49, procuração ID n.º 161657406.
Após, retornem à suspensão.
I -
10/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:05
Outras decisões
-
04/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724470-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 244296865, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo nas contas da executada, além de valores excedentes.
Tendo em conta que o valor constrito junto à Caixa Econômica Federal satisfaz o débito indicado pela credora no ID 244389731 (R$ 43.542,88), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias excedentes.
Ainda analisando o resultado, observo que houve retorno de ordem de bloqueio com o código ‘(98) Não-Resposta’.
Diante do resultado positivo da pesquisa, determino o cancelamento da citada ordem no sistema Sisbajud.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto a credora quanto à devedora.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal (R$ 43.542,88) e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência, desbloqueio e cancelamento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 23:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 23:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:49
Outras decisões
-
07/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:20
Deferido o pedido de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *64.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:49
Outras decisões
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:58
Outras decisões
-
14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Outras decisões
-
19/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:44
Outras decisões
-
12/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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