TJDFT - 0724548-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724548-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MAURICIO POVOA CHAVES DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, na petição de ID 207406300, alegando, em síntese, que a obrigação de efetuar a transferência do veículo objeto da lide e realizar o pagamento dos débitos não teriam sido cumpridas.
Informa que existe pendente de pagamento débito no valor total de R$ 16.018,99 (dezesseis mil e dezoito reais e noventa e nove centavos).
DECIDO.
Inicialmente, de se repisar, conforme consignado na Sentença de ID 180226979, que a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Assim, este Juízo já determinou as providências necessárias para gerar o resultado prático equivalente à transferência do veículo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil – CPC/2015, consubstanciada na expedição de ofício ao DETRAN/DF para a anotação no prontuário do veículo sobre a alienação realizada à parte executada, na data de 19/11/2020, a fim de desonerar o exequente dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Diante de tal providência, o exequente já alcançou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, sendo a efetivação da transferência ato meramente administrativo de interesse exclusivo da parte executada.
Quanto ao pagamento dos débitos do veículo, constou, expressamente, no dispositivo da Sentença de ID 180226979, alínea ‘b’, que, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estaria condicionada ao comprovante de pagamento dos débitos junto ao departamento de trânsito e/ou à Secretaria de Fazenda por parte do exequente, em razão da responsabilidade solidária do antigo proprietário, ora exequente, que deixa de comunicar o órgão de trânsito acerca da alienação, a teor do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Nesse contexto, não tendo o exequente comprovado o pagamento ou, ao menos, o parcelamento dos débitos junto aos referidos órgãos públicos, perante aos quais responde solidariamente, não há que se falar em perdas e danos.
Intime-se o exequente.
Preclusa a presente decisão, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 15:58
Decorrido prazo de MAURICIO POVOA CHAVES - CPF: *61.***.*75-72 (REQUERIDO) em 02/08/2024.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de MAURICIO POVOA CHAVES - CPF: *61.***.*75-72 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724548-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MAURICIO POVOA CHAVES DECISÃO Diante da interposição de recurso pela primeira parte REQUERIDA (BANCO SANTANDER) de ID 183806274, dê-se vista às partes contrárias para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
30/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 15:59
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURICIO POVOA CHAVES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 03:11
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO POVOA CHAVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:13
Deferido o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:30
Indeferido o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:32
Deferido o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 16:01
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE) em 03/10/2023.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:23
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Deferido o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2023 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *29.***.*84-94 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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