TJDFT - 0724465-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:50
Deferido o pedido de MARIA KUROIWA - CPF: *03.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA KUROIWA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:49
Nomeado perito
-
05/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724465-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA KUROIWA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 231884424).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:09:46.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:42
Deferido o pedido de MARIA KUROIWA - CPF: *03.***.*26-72 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724465-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA KUROIWA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada, por meio da Petição de ID 226369007, informa o depósito do valor de R$ 12.640,11, que entende o devido, requerendo o sobrestamento do feito até a apresentação, análise e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença a ser oportunamente protocolada. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, pois, conforme arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada possui os prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando poderá requerer, se o caso, efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, CPC. 3.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da Impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição e depósito de ID 226369007. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:35
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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18/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724465-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KUROIWA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA KUROIWA, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 15.341,18 (quinze mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). 2.
Intime-se a parte executada para: 2.1 Implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do gênero masculino e feminino); 2.2 O pagamento do débito, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/02/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2024 06:52
Processo Desarquivado
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12/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA KUROIWA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA KUROIWA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA KUROIWA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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