TJDFT - 0701202-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.519,13, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF *55.***.*91-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701202-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 166041829): Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:26:58. -
18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701202-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 7.448,86.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.448,86, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:17
Outras decisões
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20/07/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 20:01
Desapensado do processo #Oculto#
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23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:06
Decretada a revelia
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04/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 15:41
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:05
Recebidos os autos
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11/01/2023 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 01:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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