TJDFT - 0709445-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO
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25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:05
Processo Reativado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709445-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Observo que a parte autora apresentou dois comprovantes de residência (IDs n. 164965345 e 167894637) constando endereços situados na cidade de Planaltina-GO.
Já a parte ré reside em outra unidade da federação (SP).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
A parte autora possui domicílio em Planaltina/GO.
Ao que tudo indica, houve equívoco da parte autora ao digitar a unidade federação.
Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos a Planaltina/GO.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO
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29/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:54
Declarada incompetência
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24/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709445-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu). b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL DA SILVA SOARES - CPF: *66.***.*70-63 (AUTOR).
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14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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