TJDFT - 0724130-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID DE ABREU SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DAVID DE ABREU SANTOS e MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIZ DE SOUZA.
No ato da interposição do recurso os apelantes deixaram de recolher o preparo, ao argumento de que seriam beneficiários da gratuidade judiciária.
Intimados para regularizar o preparo, pleitearam a concessão do benefício (IDs 57809855 – 57809858).
O pedido de gratuidade nesta instância foi indeferido e facultada a regularização do preparo em 5 (cinco) dias (ID 59566026).
No entanto os recorrentes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Posteriormente, requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 60471422). É o relatório, decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal.
Uma vez indeferido o benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal, foi facultado à agravante recolher o preparo em 5 (cinco) dias, porém deixou de cumprir o preceito.
A decisão que indeferiu o pedido a gratuidade judiciária foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/05/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 29/05/2024 (quarta-feira), de modo que o prazo para que os recorrentes regularizassem o preparo esgotou-se em 07/06/2024 (sexta-feira).
Ademais, cumpre salientar que o pedido de reconsideração sequer tem previsão legal, motivo pelo não há o que prover neste ponto.
A falta do pressuposto extrínseco de admissibilidade caracteriza a deserção do recurso e impede o conhecimento.
Não comporta franquear aos apelantes nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiram com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA AO AGRAVO INTERNO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1.
A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos.
Precedentes. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
02/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:38
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se os recorrentes, DAVID DE ABREU SANTOS e MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS, para que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 99, § 2º, do CPC, ou recolher o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
29/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por DAVID DE ABREU SANTOS e MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIZ DE SOUZA.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, está a comprovação do recolhimento do preparo, o que não consta nos autos.
Desta feita, faculto aos recorrentes suprir a deficiência no prazo de 5 (cinco) dias, consoante os artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
31/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724271-73.2022.8.07.0007
Amanda Dayane de Sousa Pereira
Francisco Jose Moraes Xavier
Advogado: Ricardo Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:00
Processo nº 0724275-31.2022.8.07.0001
Glyce Cardoso
Bradesco Saude S/A
Advogado: Juliana de Avila Carreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 20:15
Processo nº 0724132-13.2020.8.07.0001
Rhoger Henrick Alves da Silva Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 00:32
Processo nº 0724135-76.2022.8.07.0007
Izau Castro de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:29
Processo nº 0724188-17.2018.8.07.0001
Hermanic Rita Carneiro Lima
Tiago Marques Cavalcante
Advogado: Manoel Galvao de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:07