TJDFT - 0724130-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:02
Mandado devolvido redistribuido
-
14/07/2025 12:02
Mandado devolvido redistribuido
-
14/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVID DE ABREU SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID DE ABREU SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724130-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA EXECUTADO: DAVID DE ABREU SANTOS, MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se conforme sentença de id 175692409 e expeça-se mandado de despejo da requerida e demais ocupantes do imóvel situado na EQNN 08/10, lote 04, bloco C, Ceilândia - DF, matrícula nº 29.809, contendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63, §1º, “b”, Lei 8.245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Ademais, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:04
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE SOUZA - CPF: *62.***.*39-68 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVID DE ABREU SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:27
Indeferido o pedido de DAVID DE ABREU SANTOS - CPF: *97.***.*22-91 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE SOUZA - CPF: *62.***.*39-68 (AUTOR).
-
17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MIRANDA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID DE ABREU SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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