TJDFT - 0724122-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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05/03/2025 21:46
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 19:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0724122-55.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724122-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 209172644.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724122-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO DE BRASILIA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC),que, recentemente, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou a Lei 7.239/23, que introduz importantes mudanças para proteger servidores e pessoas superendividadas.
A nova legislação estabelece, no artigo 2º, que as instituições financeiras não podem descontar da conta corrente do devedor um percentual superior ao limite de 40% previsto pela Lei Complementar nº 840/2011 e pelo Decreto Federal nº 8.690/2016.
Além disso, quando há empréstimos consignados, a soma dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente não pode exceder esse mesmo limite de 40%.
A lei também determina que esses limites devem ser aplicados aos contratos existentes antes da sua aprovação, sob pena de multa.
No entanto, no caso em questão, os descontos totais dos empréstimos do autor, tanto em contracheque quanto na conta corrente, ultrapassam o limite estabelecido.
Os comprovantes, incluindo contracheques e extratos bancários de março de 2023, evidenciam que os descontos superam o limite legal.
Vale destacar que os empréstimos estão suspensos por um requerimento administrativo baseado na resolução 4.790/20 do Banco Central.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja estabelecido o limite de 40% para descontos TOTAIS de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente do autor, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341 do CPC), que: a) as parcelas alusivas aos contratos de mútuo, ora impugnadas, se encontram inseridas na margem legal permitida, inexistindo ilegalidade nesse particular; b) a conduta da parte autora expressa comportamento contraditório, uma vez que a despeito de ter autorizado integralmente as averbações, posteriormente deduz pretensão de impugnação; c) a apelante autorizou, expressamente, que as parcelas dos mútuos, então entabulados, pudessem ser debitadas em sua conta corrente.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Do Mérito Segundo o art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o art. 116, §2º, da LC nº 840/2011 determina o seguinte: Art. 116, § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023, pois a referida norma versa sobre Direito do Consumidor, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V, da Constituição da República.
Nesse sentido, vide trecho de decisão proferida pelo Egrégio TJDFT, referente à aplicação da Lei nº 7.239/2023.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de conferir maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 7.239/2023, ficou expressamente vedado às instituições financeiras descontar da conta corrente dos devedores percentual superior a 40% de sua remuneração mensal.
Outrossim, se houver empréstimo consignado em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente na conta corrente do consumidor não poderá exceder o limite de 40% do vencimento total deste.
Assim, o diploma normativo em questão inovou ao estabelecer a aplicação, aos descontos realizados em conta corrente, dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores.
A nova legislação, portanto, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverá incidir sobre os empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Quanto ao tema, vide julgado do TJDFT: A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% do rendimento mensal do consumidor.
Com a utilização de toda a margem consignável, estão obstados os descontos em conta corrente, independentemente de se tratar de mútuos com bancos públicos ou privados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei distrital nº 7.239/2023. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso concreto, verifico que o vencimento líquido da parte autora corresponde ao importe de R$ 10.070,55 (ID 167527664).
Desse montante, são descontados mensalmente R$ 4.005,92 (ID 167527664), por força de empréstimos consignados, e debitados diretamente da conta corrente do requerente R$ 3.178,70 (ID 167527662), em razão de outras dívidas.
Em suma, somando os valores debitados automaticamente da conta corrente e aqueles descontados do contracheque por força de empréstimos consignados, tem-se o montante de R$ 7.184,62, superior ao limite de 40% dos vencimentos do autor.
Verifico, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos respectivos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Distrital nº 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Assim, os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente precisam ser ajustados de modo a observar o percentual de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu Banco de Brasília SA na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover descontos mensais no contracheque e na conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% de sua remuneração líquida, correspondente esta à remuneração bruta abatida apenas dos descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:05
Outras decisões
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07/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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