TJDFT - 0724138-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724138-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANANIAS GUEDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 249139104), e relatório de ids. 245982149 e 245982150, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo e o requerimento de id. 248283140, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização em favor do credor BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-06, de R$ 238,36 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554802056 (id. 249172015), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 125829-0, agência 4594-2, chave PIX nº 10895072/0001-06, de sua titularidade.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS GUEDES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANANIAS GUEDES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANANIAS GUEDES DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:58
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de ANANIAS GUEDES DE LIMA - CPF: *05.***.*67-53 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724138-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANANIAS GUEDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recurso extraordinário afetado pelo STF sob o Tema 1290 não tem o potencial de modificar o mérito da sentença, frise-se, de improcedência, ora exequenda, não havendo que se falar, por conseguinte, na suspensão deste cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido de id. 209559099.
Certifique o Cartório se precluiu a decisão de id. 204302617 e, em sendo o caso, intime-se o credor, conforme determinado no último parágrafo daquele decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:03
Indeferido o pedido de ANANIAS GUEDES DE LIMA - CPF: *05.***.*67-53 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:48
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724138-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANANIAS GUEDES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, credor, contra ANANIAS GUEDES DE LIMA, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 21:42
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:15
Outras decisões
-
15/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:27
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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