TJDFT - 0724135-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RESENDE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARITO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724135-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLARITO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da parte requerida, apenas para corrigir erro material no relatório; por conseguinte, o referido capítulo do relatório passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por CLARITO PEREIRA DA SIVLA em desfavor de JOSE RESENDE MORAIS, partes qualificadas nos autos.” E suprimir a expressão constante da fundamentação: “carreados à inicial”, por erro material, no seguinte trecho: “Na hipótese dos autos, o réu não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo autor e comprovada mediante os documentos carreados a inicial, em especial, os documentos de ID. 206123724 a 206126596 e 209976562 a 209980191.” No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/12/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:23
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLARITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*32-68 (REQUERENTE).
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11/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724135-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a petição retro e documento anexo, ocasião em que deverá também juntar aos autos os extratos de todas as suas contas bancárias, referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:42
Outras decisões
-
20/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724135-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu, na petição de ID 204145269, a reconsideração da decisão de ID 203246883 que indeferiu a produção da prova oral a testemunha arrolada na condição de informante.
Em adição, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Mantenho a decisão de ID 203246883 pelos seus próprios fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Outras decisões
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724135-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção da prova oral pretendida pela parte autora, considerando que a única testemunha arrolada seria ouvida apenas como informante, pois se trata de ex-cônjuge do requerente e ex-funcionária do seu escritório de advocacia, além de ser irmã do demandado, de modo que o seu depoimento teria valor probatório diminuto.
Contudo, considerando as especificidades do caso, faculto ao autor a produção de outras provas, sobretudo documental, no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:35
Outras decisões
-
21/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Outras decisões
-
27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Outras decisões
-
19/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724135-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARITO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
15/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE RESENDE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:57
Outras decisões
-
04/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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