TJDFT - 0724135-03.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARITO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RESENDE MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
RENDIMENTOS MENSAIS ELEVADOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e pronunciou a prescrição de sua pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se estão preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98, caput, do CPC preveem a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é direito subjetivo, não potestativo, e exige comprovação da insuficiência de recursos. 4.
A declaração pessoal de hipossuficiência financeira não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício, devendo ser corroborada por elementos de prova. 5.
Caso em que a contratação de advogados particulares, mesmo sendo o próprio requerente habilitado perante a OAB, e os rendimentos comprovadamente auferidos pelo autor mostram-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira. 6.
A assunção de obrigações de familiares por mera liberalidade e o endividamento voluntário não justificam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência do TJDFT, que estabelece que dívidas contraídas livremente não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica.
Benefício revogado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV.
CPC, art. 98, caput; e art. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0748210-35.2024.8.07.0000, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, p. 10/3/2025.
TJDFT, AGI 0717994-28.2023.8.07.0000, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, p. 31/7/2023.
TJDFT, AGI 0737232-67.2022.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, p. 1/6/2023. -
31/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de JOSE RESENDE MORAIS - CPF: *25.***.*90-82 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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