TJDFT - 0724178-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724178-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO GARAVELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ FRANCISCO GARAVELLO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 161433118, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 1.198,35 (um mil, cento e noventa e oito reais, e trinta e cinco centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 43.275,04 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais, e quatro centavos) e de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida ao ID. 162189679.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 164817538, suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; c) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; e d) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Acrescentou que os cálculos do autor não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 167583940.
Decisão interlocutória, ID 167648666, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172901941, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Manifestação da parte ré ao ID. 173557863.
A parte autora não se manifestou.
Decisão interlocutória, ID 174190773, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 184446078.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 186057368).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (187332931), que foi respondida pelo expert (ID 187920595).
Após nova manifestação do perito mantendo as conclusões do laudo pericial, a parte autora não apresentou nova impugnação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo os parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.700.849.874-6 - LUIZ FRANCISCO GARAVELLO”. (GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos danos morais, verifico que estes não restaram configurados.
Conforme se observa dos cálculos periciais, os valores constantes na conta PASEP do autor estavam corretos e, assim, não houve ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco prejuízo pelo autor.
Logo, em atenção ao art. 927 do Código Civil, considerando que não existiu ato ilícito, não há obrigação de reparação por danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:19:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GARAVELLO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724178-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO GARAVELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 187920595.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 19:05:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724178-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO GARAVELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste sobre o laudo técnico de ID. 187332931, em que o autor impugnou o laudo pericial de ID. 184446078, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:43:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:48
Outras decisões
-
21/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:25
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GARAVELLO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
26/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GARAVELLO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:34
Outras decisões
-
22/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/08/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:37
Declarada incompetência
-
07/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724114-21.2022.8.07.0001
Daniel Muniz da Silva
Rian Pascoal Campelo Boeckel Collor
Advogado: Daniel Muniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 21:45
Processo nº 0724159-25.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eziquiel Martins Costa
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 21:45
Processo nº 0724135-03.2023.8.07.0020
Clarito Pereira da Silva
Jose Resende Morais
Advogado: Elyza America Rabelo Tazaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 09:39
Processo nº 0724177-28.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:53
Processo nº 0724206-96.2022.8.07.0001
Carlos Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 15:34