TJDFT - 0724154-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724154-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de id. 208343799, publicada no DJe em 27/08/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/09/2024 19:05
Outras decisões
-
20/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724154-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em face de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA e MARIA APARECIDA ALVES DIAS, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, o embargante requer a procedência para declarar a ausência de obrigação de pagar o valor cobrado na segunda nota promissória, em nome da segunda exequente, em razão da não comprovação de entrega dos valores ao mutuário; sendo reconhecido o excesso da execução no montante de R$74.251,53, ou, subsidiariamente, declarar como excesso de execução o valor de R$24.887,02, ao discordar do termo inicial dos juros de mora da primeira nota promissória.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo na decisão de ID 171111384.
Os embargados foram citados e apresentaram impugnação, na qual defenderam a regularidade do cálculo dos juros de mora e a ausência de comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da segunda embargada, pugnando pela improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, cumpre asseverar a possibilidade de discussão da causa debendi atrelada à segunda nota promissória, porquanto não houve circulação do título.
Todavia, caberia ao embargante comprovar o alegado inadimplemento contratual para afastar a exigibilidade da nota promissória emitida, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
VALIDADE DO TÍTULO.
DATA DE VENCIMENTO COINCIDENTE COM A DE EMISSÃO.
VALIDADE.
DEFESA FUNDADA NO PAGAMENTO.
CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1 - Preliminar.
Litispendência.
A reprodução de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido configura a litispendência (art. 337 §§ 1º e 3º CPC).
A sentença terminativa põe termo ao processo, de modo que não há processo em curso.
Descaracteriza-se, pois, a litispendência.
Preliminar que se rejeita. 2 - Nota promissória.
Validade do título.
Os artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) indicam requisitos da nota promissória, dentre os quais a data de vencimento.
A indicação de data de vencimento na mesma data da emissão traduz o intento de produzir nota promissória à vista, o que não é vedado pela legislação de regência.
As notas promissórias impugnadas preenchem todos os requisitos legais e são títulos válidos e aptos a instruírem a execução, conforme art. 784, I e 786 do CPC. 3 - Defesa fundada no pagamento.
Causa debendi. Ônus do embargante.
A nota promissória é título de crédito abstrato, característica que não é absoluta.
Em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi, pois é do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Recurso conhecido e desprovido. f (Acórdão 1821295, 07380589020228070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No ponto, os embargos devem ser rejeitados.
De outra banda, os juros de mora relativos ao inadimplemento de notas promissórias devem ser calculados a partir do dia seguinte ao vencimento estampado na cártula.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUTONOMIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ART. 397 DO CC.
MORA EX RE. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso. 2.
De acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam. 3.
No caso em tela, diante da ausência de vinculação da nota promissória a contrato e da circulação do título por endosso prescindi de discussão da causa debendi. 4.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 5.
Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 6.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 7.
Considerando que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada título e, observando-se que o título judicial já foi constituído com os juros moratórios calculados conforme planilha acostada à inicial, a sentença não carece de qualquer reparo. 8.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1879611, 07066777820208070019, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724154-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO O embargante solicita a produção de prova oral para demonstrar que não recebeu quantias referentes aos mútuos que originaram a dívida estampada na nota promissória executada no processo principal.
Ocorre que a discussão da causa debendi do título de crédito somente é cabível quando o título é emitido em razão do contrato, estando a ele vinculado desde o início, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO FINANCEIRO.
NÃO COMPROVADO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nota promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão acerca da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou. 2.
A nota promissória está vinculada ao contrato de prestação de serviços, uma vez que foi emitida quando de sua celebração, como forma de garantia do pagamento dos honorários, devendo ser analisada, em razão disso, se houve a devida contraprestação. 3. É incumbência do exequente a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil. 4.
Ausente elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços de assessoramento financeiro, incide o princípio da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil.
Assim, inexigível a nota promissória. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1852118, 07124306520238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a assinatura da promissória ocorreu posteriormente e em razão da inadimplência, e não como garantia do contrato, restando, pois, preservada a sua autonomia e abstração.
O pleito, portanto, não merece acolhimento, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS - CPF: *02.***.*74-80 (EMBARGANTE)
-
03/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724154-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS EMBARGADO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DESPACHO Digam as partes se desejam produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, indiquem as provas e os pontos que entendem controvertidos e que necessitam ser esclarecidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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