TJDFT - 0724108-76.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724108-76.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por WESLEI JACSON DE SOUZA em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES e SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 195127060, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelos executados.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724108-76.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência fixados em sentença, deflagrado por WESLEI JACSON DE SOUZA em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES e SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Atribuiu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 1.631,02 (mil seiscentos e trinta e um reais e dois centavos).
A 1ª executada foi intimada, via AR (sem necessidade de mãos próprias), no endereço informado na inicial. (ID 166986107) O 2º Executado foi intimado por meio do edital de ID 168269245.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade dos devedores, até o limite do valor perseguido. (ID 183060504) A ordem de bloqueio foi TOTALMENTE frutífera.
A 1ª Devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob os argumentos de que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; b) é nula a intimação por edital. (ID 185595695) O 2º Executado, por seu turno, apresentou impugnação à penhora ao argumento de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. (ID 188926027) Manifestação do credor em ID 191658231. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 185595696) Conforme narrado alhures, a parte executada MARIA DE FATIMA FERNANDES sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que nunca foi proprietária ou manteve qualquer tipo de vínculo com o imóvel descrito como APARTAMENTO 305, do Bloco B, no Condomínio Residencial Saint Tropez, situado no condomínio autor e envolvido na controvérsia que deu azo ao ajuizamento da demanda.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme certidão de ID 81233796, a parte devedora foi, na fase de conhecimento, devidamente citada, todavia, deixou de apresentar defesa.
A própria demandada, aliás, confirma que deixou de contestar a ação por “descuido”. (ID 185595695 – pg. 4) Neste tocante, vale mencionar que a matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é restrita, uma vez que não cabe mais discutir o mérito da demanda.
Desta forma, a legitimidade das partes já foi discutida na fase de conhecimento e não pode ser novamente discutida após a formação da coisa julgada.
Uma vez que a parte executada figurou no polo passivo da ação de conhecimento e foi condenada por sentença transitada em julgado, é incabível a alegação de ilegitimidade na fase de execução. (Acórdão 1799930, 07113619820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação à alegação de nulidade da intimação por edital, observe a parte devedora que o edital de ID 168269245 diz respeito apenas ao Sr.
SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO.
A Sra.MARIA DE FATIMA FERNANDES foi intimada para o cumprimento de sentença no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento. (ID 166986107) Nos exatos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que apresentada tempestivamente, e, no mérito, REJEITO as alegações apresentadas pela executada. 2.
Da impugnação à penhora (ID 188926027) Em relação à impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, destaco que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. (Acórdão 1824714, 07262237420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante mencionar que, no que pese a relevância da quantia bloqueada, o próprio devedor não compareceu aos autos para impugnar à penhora, de modo que não há, nos autos, qualquer informação acerca da natureza da conta na qual recaiu a constrição, tampouco sobre a origem dos valores.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme disciplina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. 3.
O entendimento do col.
STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos - ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude - não é vinculante. 4.
Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica. 5.
Além disso, em que pese o executado seja representado pela Curadoria de Ausentes, não é crível que não tenha acesso à sua conta bancária e, consequentemente, ao bloqueio levado a efeito nos autos, podendo, assim, comparecer ao processo para a efetiva defesa dos seus interesses.
E, se não o fez até o presente momento, a fim de demonstrar que o valor bloqueado é oriundo de poupança ou constitui a sua única reserva, há indícios de que a penhora não compromete a subsistência do executado ou de sua família. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824714, 07262237420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Já foi realizada a transferência do valor penhorado, R$ 2.019,68 (dois mil e dezenove reais e sessenta e oito reais) para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:03
Indeferido o pedido de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO - CPF: *13.***.*00-53 (REQUERIDO)
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23/04/2024 00:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724108-76.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 16 de Março de 2024 08:17:28. -
16/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724108-76.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO DESPACHO A fim de subsidiar a decisão acera da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em ID 185595695, intime-se o credor a apresentar nos autos a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel descrito como APARTAMENTO 305, do Bloco B, no Condomínio Residencial Saint Tropez.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Consigno que a ordem de bloqueio de ID 183060509 foi TOTALMENTE FRUTÍFERA.
Nesta data, transferi a quantia de R$ 2.019,68 (dois mil e dezenove reais e sessenta e oito reais) para conta judicial vinculada a este juízo e realizei o desbloqueio da quantia remanescente.
Na oportunidade, intime-se o 1º Executado, por intermédio da Curadoria Especial para, querendo, impugnar a penhora.
Deixo de intimar a 2ª Executada para o mesmo fim pois os valores bloqueados em sua conta foram desbloqueados, conforme anexo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEI JACSON DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724108-76.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI JACSON DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES, SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 17:12:53. -
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2024 23:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Edital em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:16
Expedição de Edital.
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31/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:05
Outras decisões
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12/07/2023 23:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 10:47
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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23/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 23:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:48
Outras decisões
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17/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 20/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:31
Desentranhado o documento
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 24/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 15/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 12:52
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
06/02/2022 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 22:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOURENZO GUIMARAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:10
Homologada a Transação
-
09/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 09:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:31
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:24
Expedição de Edital.
-
22/04/2021 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 23:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 13:06
Desentranhamento
-
19/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ARAUJO em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:52
Desentranhamento
-
22/03/2021 23:40
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 02:27
Publicado Edital em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2021 16:43
Expedição de Edital.
-
04/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2021 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
07/02/2021 11:18
Outras decisões
-
02/02/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 20:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 20:14
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/01/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 12:45
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:45
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:45
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:44
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:44
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:44
Desentranhamento
-
25/01/2021 12:44
Desentranhamento
-
24/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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