TJDFT - 0723889-07.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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20/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).
A defesa requer a absolvição com base na atipicidade da conduta, alegando consentimento da vítima para o contato, ou na insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, requerendo a readequação da pena, por ter sido exasperada excessivamente na primeira fase.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve o consentimento da vítima para o contato e se foi capaz de descaracterizar a tipicidade da conduta; (ii) analisar a suficiência das provas para condenação pelo descumprimento de medida protetiva; e (iii) avaliar a dosimetria da pena aplicada, notadamente quanto à culpabilidade e às consequências do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que falar em consentimento da vítima para o contato, quando todas as declarações dela em juízo são no sentido de que reiteradamente buscava afastar-se do apelante.
A troca de mensagens, por si só, não pode ser entendida como consentimento, especialmente porque a própria vítima ao perceber a aproximação do réu acionou a polícia temendo pelo contato. 4.
A palavra da vítima tem especial valor probatório nos casos de violência doméstica e familiar, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5.
No presente caso, além da palavra da vítima, há imagens de câmeras de segurança que registram o réu tentando acessar a residência da vítima e mensagens enviadas após a vigência da medida protetiva. 6.
A culpabilidade é valorada negativamente, pois a tentativa do réu de entrar na residência da vítima, local de proteção e privacidade, evidencia grau de reprovabilidade que excede a normalidade do tipo penal. 7.
As consequências do crime, representadas pelo abalo psicológico sofrido pela vítima, encontram amparo em seu depoimento e justificam a manutenção da valoração negativa. 8.
A pena deve ser readequada, visto que a exasperação levada à efeito na primeira fase da dosimetria supera a pena que resultaria da aplicação do critério de 1/8 do intervalo da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativa.
Pena reduzida de 5 (cinco) meses para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, § 3º; art. 44; art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; TJDFT, Acórdão 1797822, 07042162320218070012, Rel.
Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 14/12/2023; TJDFT, Acórdão 1911114, 0701849-42.2024.8.07.0005, Relª.
Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 22/08/2024. -
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:20
Distribuído por 2
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714583-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA DESPACHO Intime-se o acusado, para ciência da sentença, por edital com prazo de 60 dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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