TJDFT - 0724098-49.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:08
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VICENCIA DA SILVA BENTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VICENCIA DA SILVA BENTO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
FALTA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA.
NÃO ATENDIDA.
CABÍVEL.
JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
NATUREZA DA RELAÇÃO.
CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado, nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC.
No caso dos autos, não se observa quaisquer hipóteses que permita a apreciação dos documentos juntados pelo banco em seu apelo. 2.
A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e o banco como fornecedora de serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa à prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 3.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 3.2.
O banco assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços disponibilizados pela própria instituição bancária, ao não ter efetuado os procedimentos acautelatórios necessários para conferir a veracidade e procedência de informações prestadas pelo contratante. 3.3.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 4. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013). 4.1.
A fraude integra o risco da atividade exercida pela instituição financeira e caracteriza fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de elidir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Na hipótese, não há como cogitar de violação a boa-fé objetiva, se o banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual.
Desse modo, afasta-se a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 6.
A omissão no dever de cautela, notadamente na concessão de empréstimo consignado, sabidamente falso, gera dano moral, sendo que a respectiva configuração prescinde de outras provas além daquelas que evidenciam a falha na prestação do serviço. 7.
A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, mas também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores.
A função punitiva é, portanto, direcionada mais ao ofensor do que ao ofendido, dada a necessidade de se buscar resultados protetivos à coletividade. 8.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.
No caso em tela, a relação jurídica é contratual, logo, deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil, com a fixação do termo inicial na data da citação. 9.
A fixação de honorários de sucumbência deve observar uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para o seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior 10.
Recurso da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação. 11.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. -
28/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:36
Conhecido o recurso de VICENCIA DA SILVA BENTO - CPF: *53.***.*08-68 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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