TJDFT - 0723908-98.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANA MARTINS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURIGA.
NEGATIVA.
JUNTA MÉDICA.
PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIDO O DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de plano de saúde de autogestão. 2.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
No caso em apreço, realizada Junta Médica, o desempatador foi desfavorável a cobertura do procedimento nos termos prescritos. 4.
Existindo dúvida sobre a necessidade da cobertura, realizada perícia judicial que concluiu pela responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento nos termos prescritos pelo médico assistente, devendo, assim, ser reconhecida a obrigação do plano. 5.
A negativa de cobertura dos procedimentos não configura dano moral se o paciente convivia anteriormente com as mesmas dores e desconfortos, a cirurgia não se mostrou urgente no sentido expressamente previsto na Lei 9.656/1998 e não houve demonstração que a negativa de tratamento lhe acarretou efetiva piora do quadro clínico. 5.1. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 7.
Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. -
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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