TJDFT - 0723908-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANA MARTINS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 23:29
Recebidos os autos
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12/10/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723908-98.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 208976290 (CPF: *56.***.*85-34 Banco Itaú Agência: 7815 Conta: 00075-2), para levantamento da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 208557145 (R$ 1.615,97), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença proferida.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 210933220 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723908-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:35:09. -
19/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723908-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS PEREIRA e REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:17:49. -
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723908-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CRISTIANA MARTINS PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A, partes devidamente qualificadas.
Relata a demandante ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, ter sido diagnosticada com disfunção das ATMs (K07.6), anomalias da relação entre as arcadas dentárias (K07.2) e atrofia de rebordo ósseo sem dentes (K08.2), tendo lhe sido prescritos, em caráter de urgência, os seguintes procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais: osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo.
Afirma que a requerida negou a cobertura, ao argumento de que por se cuidar de tratamento odontológico e poder ser realizado em âmbito ambulatorial.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a requerida autorize às suas expensas o tratamento da autora, com a realização dos procedimentos médicos.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 134764215, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo sido mantida em agravo de instrumento de ID 158405886.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de 138639889, na qual alega que a negativa foi amparada por decisão de junta médica; não há cobertura para os procedimentos solicitados pela autora, pois de natureza odontológica; os tratamentos médicos não necessitam de internação hospitalar e a ausência de urgência e de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos da requerente.
Em réplica a autora reitera os termos da inicial (ID 141499441).
Decisão de ID 143326241, deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao ID 161649466.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pela requerida, seja porque comprovado documentalmente (ID 134663921 e 134663934), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a ré recusou autorização para a realização dos procedimentos descritos na solicitação médica (ID 134663925), pois consignado em sua contestação.
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados e a existência ou não de danos morais compensáveis.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de a autora se submeter aos tratamentos ali descritos, reforçados pela prova pericial (ID 161649466) e por laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Destaco que apesar da junta médica criada, em virtude da divergência em relação aos procedimentos (Res.
Normativa 424 da ANS de 26/06/2017), ter mantido a recusa da operadora, depreende-se do laudo pericial que: “A parte requerida não usou laudo técnico devidamente fundamentado que refutasse especificamente o que foi prescrito pelo cirurgião assistente, em desacordo com o art. 18 da RN 424/2017 ANS.
Limitou-se a argumentar de forma genérica não utilizando evidências científicas, § 2º da Resolução CFO nº 115/12.” Além disso, em resposta ao questionamento formulado pela ré, a il.
Expert consigna: “Por estarem presentes no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, esta determina a obrigatoriedade de fornecimento.
O plano contratado pela autora possui segmentação assistencial contemplando cobertura para o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, tratamento odontológico para segmentação hospitalar, de acordo com o instituído pela Lei 9.656/98 e regulamentado pelos incisos VIII e IX do art. 19 da RN nº 465/21 da ANS e Anexo I da mesma resolução, modificado pelas RN nº 469/21 e RN nº 473/21. (TUSS 30208033) Procedimento_Rol 2021: Osteotomias alveolopalatinas; Cirurgia reparadora e funcional da face; Grupo_Rol 2021: Cabeça e pescoço; Capítulo_Rol 2021: Procedimentos cirúrgicos e invasivos; (TUSS 30208106) Procedimento_Rol 2021: Reconstrução de mandíbula/maxila com prótese e ou enxerto ósseo; Cirurgia reparadora e funcional da face; Grupo_Rol 2021: Cabeça e pescoço; Capítulo_Rol 2021: Procedimentos cirúrgicos e invasivos;” O argumento da ré de que a autorização e o custeio dos procedimentos não são obrigatórios porque prescindem de internação hospitalar não encontra guarida.
Esclarece a il.
Perita: “Não foi comprovada a indicação do procedimento cirúrgico, APENAS para a mandíbula, ser realizado em ambiente hospitalar com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção.
Trata-se de uma cirurgia de mínima complexidade e baixo risco, logo, de menor tempo cirúrgico, que também pode ser realizada em ambiente ambulatorial em apenas um ato operatório, em tempo suficiente para o suporte adequado apenas sob anestesia local, sem maiores riscos, desconfortos e ou morbidades à autora.
Tendo a técnica pertinente, a abordagem cirúrgica recomendada pelo cirurgião assistente pode eliminar a necessidade de outras cirurgias complementares, solucionando esse tipo de problema com a cirurgia em ambiente ambulatorial.
O tratamento debatido nos autos tem que ser baseado em sua eficiência e segurança como adequada alternativa terapêutica à autora, conforme o que preceitua o julgado e indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no qual "o responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico (...)" (Acórdão 1314039, 07383213020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento da saúde bucal da requerente.
Por oportuno, saliento que o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
Nesse contexto, tratando-se de procedimentos necessários ao tratamento de saúde da demandante, a negativa/limitação de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas dos procedimentos prescritos para a autora, pois foi a ela indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a requerida autorize/custeie os procedimentos bucomaxilofaciais - osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo -, e forneça materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica de ID 161448140 e 161448139.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 00:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:35
Outras decisões
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04/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:38
Juntada de Petição de laudo
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09/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:01
Deferido o pedido de CRISTIANA MARTINS PEREIRA - CPF: *10.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANA MARTINS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:41
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
23/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Andrea Cristina da Silva Gama Cerqueira em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANA MARTINS PEREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
04/09/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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