TJDFT - 0723956-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO.
PRIVILÉGIO.
ART. 33, § 4º DA LAD.
ATOS INFRACIONAIS.
CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO QUALIFICADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
COMPROVADA.
I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e das circunstâncias em que foi realizada, mantém-se a condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.
III – A violação de dois verbos previstos no art. 33 da LAD não pode ser utilizada como fundamento para análise desfavorável da culpabilidade, em razão de se tratar de crime de ação múltipla.
IV – A prática de atos infracionais graves e a recente condenação por crime de furto qualificado demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa e obstam a aplicação do privilégio (art. 33, § 4º, da LAD).
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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