TJDFT - 0723772-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
10/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723772-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA PORTO VIEIRA APELADO: JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pedido de ID 66822414.
Destaque-se que eventual inconformismo da parte quanto às decisões do d. juízo de origem deverá ser objeto de análise na via recursal adequada.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:30
Outras Decisões
-
11/11/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Processo Reativado
-
23/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de JANAINA PORTO VIEIRA - CPF: *66.***.*61-50 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723772-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA PORTO VIEIRA APELADO: JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré Janaína Porto Vieira em face da r. sentença (ID 58120791) que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por João Paulo Porto Mendes de Souza, julgou procedente o pedido para condenar a Ré/Apelante a pagar ao Autor/Apelado “aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, a partir da citação, autorizada a dedução de 50% do IPTU/TLP também a contar da citação.
O valor do aluguel será objeto de liquidação e deverá corresponder a 50% do valor médio, na localidade, para imóvel de semelhante metragem e padrão.
As prestações vencidas deverão ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação.”.
O Autor/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da Ré (ID 58120799).
A Ré/Apelante peticiona para requerer “Tutela Antecedente com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recuso de Apelação”, sob a alegação de que o lapso temporal entre a interposição do recurso e o julgamento pelo colegiado resultaria em perecimento do direito cujo reconhecimento postula (ID 58377226).
Requer, ao final, a “concessão do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso de Apelação, para fins de que seja evitado um dano patrimonial irreversível à Apelante que, se for condenada a pagar os aluguéis determinados não terá facilmente reavidos os valores pagos, nos termos do Art. 303 do CPC/15”.
Todavia, a ausência de interesse da Ré é evidente.
Isso porque a r. sentença apelada julgou procedente o pedido autoral, para condená-la ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum do casal (ID 58120791).
Em tal hipótese, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/15, uma vez que não se apresentam as hipóteses descritas no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Importante ressaltar que o presente requerimento não tem o condão de obstar o cumprimento do acordo de divórcio firmado entre as partes, segundo o qual, pela narrativa da Ré, será obrigada a restituir o bem ao seu ex-cônjuge no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo à Apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de JANAINA PORTO VIEIRA - CPF: *66.***.*61-50 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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