TJDFT - 0723772-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JANAINA PORTO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JANAINA PORTO VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723772-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA PORTO VIEIRA EXECUTADO: JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FLÁVIA SATIKO KOBAYASHI, advogada de JANAINA PORTO VIEIRA, em desfavor de JOÃO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA, com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 4.818,97, conforme planilha de ID 227189692.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Alegou que “a exequente está cobrando valor superior ao consignado na r. sentença, já que o valor devido a título de honorários é de R$ 3.942,77, que acrescido às custas de R$ 89,91, resulta no montante de R$ 4.032,68”.
Juntamente com a impugnação, o réu anexou comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 4.032,68 (ID 230004062).
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a impugnação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao impugnante.
De fato, conforme destacou o réu “a ação foi ajuizada em 06/06/2023 e o valor atribuído à causa foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) conforme petição de id. 161175237.
Todavia, a exequente realizou os cálculos considerando a data do ajuizamento da ação em 28/02/2023, situação essa que não corresponde com o previsto nos autos.” Dessa maneira, há de ser reconhecido o excesso de execução mencionado na impugnação de ID 230004061.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelas executadas, reconhecendo como excedente o valor de R$ 786,29.
Tendo o pagamento voluntário do valor incontroverso (R$ 4.032,68), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:26
Deferido o pedido de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA - CPF: *01.***.*49-49 (EXECUTADO).
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JANAINA PORTO VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723772-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: JANAINA PORTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JANAINA PORTO VIEIRA - CPF: *66.***.*61-50 (exequente) em desfavor de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA - CPF: *01.***.*49-49 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, bem como o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.818,97, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 188132249 acolheu o pedido do autor, condenando a ré JANAÍNA PORTO VIEIRA, CPF: 066.852.616- 50, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR JANAINA PORTO VIEIRA a pagar a JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, a partir da citação, autorizada a dedução de 50% do IPTU/TLP também a contar da citação.
O valor do aluguel será objeto de liquidação e deverá corresponder a 50% do valor médio, na localidade, para imóvel de semelhante metragem e padrão.
As prestações vencidas deverão ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, §§ 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.” - Grifei No julgamento da apelação interposta pela ré, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 208635406): "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pela Ré julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial.
Diante da nova solução, impõe-se redistribuir os ônus de sucumbência fixados na lide principal, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem honorários recursais, em observância ao decidido no julgamento do Tema 1059/STJ.” - Grifei Da leitura do dispositivo do acórdão constata-se evidente erro material, pois, embora tenha havido a inversão dos ônus sucumbenciais, a parte ré foi condenada a arcar com aludidos ônus.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 227191955, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Outras decisões
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:34
Outras decisões
-
08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Outras decisões
-
04/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Outras decisões
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de JANAINA PORTO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Indeferido o pedido de JANAINA PORTO VIEIRA - CPF: *66.***.*61-50 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:55
Outras decisões
-
28/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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