TJDFT - 0724038-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724038-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao petitório de ID 203441977, porque a decisão saneadora de ID 193888269 consignou expressamente que a contratação questionada pelo autor teria ocorrido em meio eletrônico, sendo determinado ao réu, ademais, que franqueie o acesso do Sr.
Perito ao seu banco de dados, e ao seu sistema de gerenciamento eletrônico de contratos e de contas, e todas as informações pertinentes à realização da prova, em especial, a cadeia de custódia, não havendo falar, portanto, em "ausência do contrato n°1213426553 para a realização da prova pericial", como equivocadamente sustentado pelo autor.
Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 202559572.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724038-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais" ajuizada por JOSE MARIA FONSECE ABREU em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., na qual sustenta, em síntese, que o desconto de R$12,98, realizado mensalmente em seu benefício mensal, não foi por ele contratado, tendo se iniciado em fevereiro/20, à sua revelia, razão porque requer a declaração de nulidade do contrato n. 1213426553, com devolução da quantia de R$1.869,12, a título de repetição de indébito, além de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão de id 178853634 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O réu foi citado por A.R. no dia 26/02/2024 (ID 184863852).
Contestação de id 190375078, na qual o requerido sustenta os seguintes pontos principais: a) inexistência de cobrança indevida de valores, porque o contrato questionado foi devidamente firmado de forma presencial, com assinatura mediante biometria facial e liberação do valor contrato em conta corrente; b) impossibilidade de rescisão contratual e declaração de inexistência do débito; c) inexistência de dano material; d) impossibilidade de restituição de valores e repetição de indébito, ante a ausência de conduta ilícita praticada pelo banco réu; e) ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; f) litigância de má-fé; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova; h) necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor em caso de eventual condenação.
Réplica apresentada (id 192957337).
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o instrumento do contrato descrito na exordial foi assinado eletronicamente e com biometria facial pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo, objeto do tema 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", como é o caso dos autos. À propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Determino ao réu que franqueie o acesso do perito ao seu banco de dados, e ao seu sistema de gerenciamento eletrônico de contratos e de contas, tão somente no que se refere à parte autora, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Nomeio Perito, analista de sistemas, o Sr.
FERNANDO RODRIGUES PAIVA, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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