TJDFT - 0723426-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:40
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JELLY BATISTA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENE SOARES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FORÇA DO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ESPÓLIO.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Na mesma oportunidade julgou procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$220,73 (duzentos e vinte reais e setenta e três centavos).
O Juízo de origem concluiu que a recorrente anuiu com a divisão do consumo de água no local onde mora e por isso não é possível atribuir responsabilidade aos réus/recorridos pelo consumo excessivo, inclusive porque as recorridas adotaram as providências cabíveis para apurar a ocorrência de vazamentos. 3.
A recorrente alega que antes dela desocupar o imóvel a recorrida teria infringido o dever de manter a forma e o destino do bem.
Destaca que a recorrida (locadora) não haveria tomado as devidas providências quando a outra inquilina estava no imóvel.
Relata que o aumento do valor da fatura de água no mês de julho teria ocorrido após a entrada da nova inquilina no prédio. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Os recorridos apresentaram contrarrazões ID. 60477898.
Rebatem, em síntese, as razões recursais e ao final rogam pelo não provimento do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
Da ilegitimidade do 1º recorrido.
O espólio existirá após o falecimento de uma pessoa que deixa bens aos seus herdeiros.
Não obstante a lei atribuir ao espólio capacidade de ser parte no processo (art. 75, VII, do CPC), tal capacidade perdura apenas até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, quando a figura do espólio é extinta.
Assim, o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que durante o curso processual ele foi extinto pela homologação judicial do acordo formalizado entre as partes no processo de inventário (nº 07144035-02.2021.8.07.0006).
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. 9.
Nos contratos de locação deve ser garantido ao inquilino/locatário transparência no momento do reajuste anual do aluguel, de modo a propiciar mais segurança na relação entre os contratantes, como também permitir que o inquilino tenha tempo suficiente para avaliar a proposta e contratar com segurança. 10.
No presente caso, observo que, é incontroversa existência do contrato de locação de imóvel residencial ID. 59167238, iniciando na data de 29/04/2021, com valor mensal do aluguel fixado em R$600,00 (seiscentos reais). 11.
Ao analisar detidamente os autos, constato que no Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima do referido instrumento contratual ficou estabelecido que: “Quanto à conta de fornecimento de água e esgotamento sanitário, cujo relógio de medição é coletivo.
O (A) LOCATÁRIO (A) se obriga a pagar até o dia 15 (quinze) de cada mês, valor de sua cota proporcional, calculada da seguinte forma: valor total da conta dividido pelo número de moradores do lote (QNM 19, Conjunto I, lote 27, Ceilândia Sul — DF) e multiplicado pelo número de moradores de sua unidade (casa f2). respondendo, ademais, por sua cota, durante a locação - considerando a proporção dos dias no primeiro e no último mês - ainda que as contas estejam lançadas em nome de terceiros, bem como, de eventuais indenizações por dano moral ou material que der causa.
O valor da cota será informado pela LOCADORA até o dia 12 (doze) de cada mês.
O pagamento da cota deverá ocorrer mediante depósito, transferência bancária (para a mesma conta onde é depositado o aluguel) ou em moeda corrente, contra recibo, à LOCADORA.” 12.
Sendo assim, entendo que o pacto formalizado entre as partes fixou de forma clara e objetiva como seria a divisão e cobrança da conta de água, não cabendo a recorrente se insurgir contra ela posteriormente (art. 422 do CC).
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos em relação neste tópico, especialmente quando o juízo de origem julgou procedente o pedido contraposto para condenar a recorrente ao pagamento de R$220,73 (duzentos e vinte reais e setenta e três centavos) referente a conta de julho de 2023. 13.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 14.
Dos fatos relatados, não vislumbro que houve ofensa intensa aos direitos da personalidade da recorrente, visto que, das provas juntadas aos autos, percebe-se que a situação vivenciada (com os gatos), apesar de desagradável, não atingiu de forma grave a honra e dignidade da recorrente. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. -
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de JELLY BATISTA SOUZA - CPF: *32.***.*20-40 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:51
Processo Reativado
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19/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741938-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Espólio de NEY SEABRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 162142738, confirmada pelo Acórdão de ID. nº 188701009 (Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 09/02/2024.
O referido acórdão fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º e 11, do CPC/15, em favor do Apelado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte Espólio de NEY SEABRA DA COSTA.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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