TJDFT - 0724030-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de B 2 B CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de F. Q. BRABO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NULIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade da empresa Apelada na perda de dados e informações constantes no software licenciado. 2.
A teor do que dispõe o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, equiparando à condição de consumidor as pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço adquirido, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relações de consumo estranhas à sua especialidade. 4.
No caso concreto, não se observa a alegada vulnerabilidade da pessoa jurídica, para se admitir a mitigação do conceito de consumidor, a fim de se adotar a Teoria Finalista Mitigada.
Isso porque a empresa Apelante possui como principal atividade a construção de edifícios e, conforme contrato social acostado à inicial, possui médio porte. 5.
Verifica-se que as cláusulas contratuais são claras a respeito do tipo de serviço contratado, qual seja, o de licenciamento de software, sendo omisso em relação ao serviço de backup. 6.
Sabe-se que é dever do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porém, não se incumbiu do ônus processual de ocorrência de falha na prestação do licenciamento. 7.
Inexiste nulidade na prestação jurisdicional quando o juízo manifesta entendimento contrário ao pretendido pela parte. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
25/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de B 2 B CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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