TJDFT - 0723731-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
VÍCIO À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPENSÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A norma impõe à parte recorrente o ônus de expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma ou cassação.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como Princípio da Dialeticidade.
Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 3.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 4.
Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e à compensação por danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao artigo 10, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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