TJDFT - 0723929-62.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DEBORA BESSA DE CASTRO em desfavor de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que adquiriu, em 03 de fevereiro de 2020, de forma onerosa, a fração de terra lote 16ª (atualmente nº 14), da chácara 28B (atualmente 28A), localizado na QSC 19, Taguatinga Sul/DF, mas mudou-se em março para Minas Gerais, cercando o imóvel que ficou sem construções.
Narra que em 11 de dezembro de 2021 foi informada que o seu imóvel estava sendo invadido, e que procurou o requerido para resolver o problema, sem sucesso, uma vez que quem reside no imóvel não aceita aproximação, sob ameaças.
Afirma que o requerido murou a frente do lote e renumerou-o para o número 14, identificando-o por 28A.
Em razão disso, requer: 1) seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse do lote, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação do imóvel reintegrando a demandante em sua posse; 2) sejam condenados os invasores ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado, ou seja, alugueres do imóvel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais referente ao uso do imóvel em todo período do esbulho. 3) seja, ao final, concedida definitivamente ao demandante a posse sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, ou seja, atualmente lote 14, quadra 09, da chácara 28B, localizado na QSC 19, Taguatinga Sul/DF, condenando-se os invasores aos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios.
A liminar foi indeferida no id. 145269469.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação com pedido reconvencional no id. 161465601, requerendo a gratuidade de justiça.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois não seria o suposto invasor do imóvel.
No mérito, diz que o requerido é vigilante e reside de aluguel na QSC 19, CH 28B, lote 57A, Taguatinga/DF, Cep. 72.017-287 e que reside com sua esposa ROSENI APARECIDA ALVES PEREIRA em um lote, situado à QSC 19, CHÁCARA 28A, QUADRA 09, LOTE 18, desde a data de 02 de março do ano de 2013, Região Fazenda Taguatinga, conforme se extrai da CESSÃO DE DIREITOS registrada no Cartório do 6° Ofício de Notas de Taguatinga – 02/03/2013, há mais de 10 anos.
Afirma que o lote menciona na inicial e o lote que reside não pertencem a mesma quadra ou rua.
Em pedido reconvencional, pede indenização por danos materiais referente à contratação de advogado, no valor de R$ 12.000,00, e em danos morais no importe de R$ 15.000,00.
No mais, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora reconvinda se manifestou no id. 164512861, rechaçando as alegações da reconvenção e contestação, bem como arrolando testemunhas.
Por sua vez, a parte reconvinte/requerida se manifestou no id. 167272285.
Saneador ao ID 169219896.
Pela decisão de ID 173212883, foi determinada a expedição de mandado de verificação, para confirmação da alegação de abandono do imóvel pelo requerido, sobrevindo certidão de ID 178633311.
Foi deferido o pedido de prova oral, realizada conforme ata de ID 212403970.
Ao ID 212021917 a autora alegou ter tido um atendimento médico no dia da audiência, o que a impossibilitou de comparecer, pedindo a remarcação.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - Ação principal – REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva que ainda não foi analisada, mas o faço para rejeitá-la, ante a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade da parte é aferida no momento da propositura da ação, a partir do que o autor informa na petição inicial.
Ou seja, a autora imputou ao réu os atos de esbulho, de modo que ele é legitimo a responder ao pedido, sendo questão de mérito saber se de fato foi ou não o réu quem esbulhou a suposta posse da autora.
REJEITO a preliminar.
Quanto ao pedido da autora para remarcação da audiência de instrução, para colheita de provas, porque teria ficado impossibilitada de comparecer ao ato, também deve ser rejeitado.
Primeiro, porque o documento médico juntado, ID 212021917, dá conta que a autora foi atendida as 9:00hs da manhã em Unaí-MG, na data de 17/09/2024, e a audiência de instrução, realizada presencialmente nessa mesma data, fora marcada ainda no dia 03 de julho de 2024, ou seja, com mais de dois meses de antecedência, de modo que a autora poderia e deveria ter se programado para estar em Taguatinga-DF no dia da audiência, e não em Unaí-MG.
Nesse norte, verifica-se que a autora não tinha mesmo intenção de comparecer, já que estava em outro estado no dia da audiência, o que já é suficiente para afastar o seu pedido de designação de nova data.
Além disso, não foi pedido depoimento pessoal da autora, de modo que sua ausência não impediria a realização do ato. É dizer, seria suficiente a presença do seu advogado, que também não compareceu, nem justificou sua ausência, e das testemunhas previamente arroladas, mas ninguém apareceu, tendo o réu dispensado suas testemunhas.
Logo, inexiste razão para acolhimento do pedido de designação de nova data para audiência, já que precluiu o direito da autora de colher a prova.
No mérito, melhor sorte não assiste à autora.
Como sabido, para a reintegração de posse, o autor deve provar a sua posse, o esbulho, e a injustiça da posse da parte requerida, conforme se depreende do art. 561 do CPC.
Analisando os documentos juntados ao processo, verifica-se que a autora, inicialmente, adquiriu, aparentemente de forma legítima, a posse do imóvel sito na QSC 19, chácara 28B lote 16 A, em 15/09/2010, conforme cessão de direitos acostada ao ID 145194421.
No entanto, não existe uma prova, sequer indícios, de que tenha tomado posse efetiva do referido imóvel, ao revés, a própria autora informa que se mudou para Minas Gerais em busca de emprego, e que teria sido informada por terceiros que pessoas desconhecidas invadiram seu imóvel.
Também não logrou demonstrar o esbulho ou seu autor, inexistindo qualquer documento demonstrativo desses fatos ou prova testemunhal, que não foi colhida porque o advogado da autora não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, e porque nenhuma das testemunhas compareceu ao Fórum.
O boletim de ocorrência é unilateral, assim como os demais documentos juntados a inicial, e não servem à prova do esbulho, mesmo porque as datas do suposto esbulho informadas na inicial não coincidem com a data que a própria autora registrou no boletim de ocorrência, ID 145194441.
Portanto, entende-se que a autora não provou a sua posse de fato, não provou o alegado esbulho, não provou a existência de invasão, muito menos as datas em que teriam ocorrido.
Alegou que se mudou de cidade, sem deixar preposto no imóvel, logo, abandonou a posse, tanto assim que soube apenas anos depois, por terceiros, da invasão do imóvel doado pela CODHAB. É de se notar, ainda, que as diligências que foram feitas junto ao imóvel, cuja posse supostamente pertencia a autora e teria sido esbulhada pelo réu, não demonstram invasão clandestina e precária, ao contrário, demonstrou-se que alguém esta construindo no imóvel, contratando trabalhadores para erguer a obra, construção que evidentemente não se concluiu de um dia para outro, demonstrando-se, pois, que a pessoa que esta na posse do bem imóvel tem sua posse, aparentemente de forma legítima, porque nada diferente foi demonstrado, inclusive o imóvel esta alugado, exercendo a sua função social.
Portanto, o pedido inicial de reintegração de posse não pode ser atendido, já que não demonstrada a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC.
II - Reconvenção– indenização por acionamento judicial.
Quanto ao pedido reconvencional, entende-se que não mereça atendimento.
Isso porque a reconvinda apenas exerceu seu direito de petição, inexistindo prova de que tenha agido de má-fé ao indicar o réu para compor o polo passivo da ação.
Desse modo, conclui-se que o exercício de um direito constitucional – direito subjetivo de ação - não pode ocasionar danos materiais ou morais a quem quer que seja, salvo quando se opera a má-fé, ou seja, quando o sujeito age propositadamente para violar os direitos de personalidade da outra parte, o que não restou minimamente demonstrado, já que as partes litigantes sequer se conhecem.
Também não há indício de ter ocorrido abuso de direito, carecendo de fundamento o pedido de indenização por danos morais em razão do acionamento judicial.
Nesse norte, o pedido reconvencional também improcede.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito das demandas, na forma do art. 487, I do CPC.
Face a sucumbência recíproca e proporcional, considerando a improcedência da ação principal e da reconvenção, CONDENO as partes litigantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC, na proporção de metade para cada parte.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/03/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Ata em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto : Esbulho/ Turbação/ Ameaça Requerente : DEBORA BESSA DE CASTRO Advogado : DR.
DELY GOMES LUZ FILHO, OAB-DF 37.713 Requerido : NELCIVAN DE FREITAS MORAIS Advogado : DR.
KENNETH CHAVANTE DE MORAIS, OAB-DF 60.240 Advogado : DRA.
THAYNARA DE ANRADE COSTA, OAB-DF 79.585 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 17/09/2024, às 16h, nesta cidade de Taguatinga/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, na sala de audiências desta Vara.
Presente a MMa.
Juíza de Direito, DRA.
FERNANDA D’AQUINO MAFRA; ausente a parte autora, e seu advogado; presente o requerido, e seu advogado.
Presentes as estudantes de Direito, Ludmyla Alves Botelho, mat.
UC24101505, Regilene Chavante de Morais, mat. 202301020.
Aberta a audiência, a proposta de acordo restou prejudicada.
A parte requerida dispensou a oitiva das testemunhas arroladas.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Alegações finais remissivas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimados os presentes.
Intime-se a parte autora.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por mim, Simone de Sousa Torres, Analista Judiciário, de ordem da MMa.
Juíza.
Dispensada a assinatura das partes e advogados. -
17/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 16:50
Deferido o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (REQUERENTE), DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (RECONVINDO), NELCIVAN DE FREITAS MORAIS - CPF: *74.***.*99-34 (RECONVINTE) e NELCIVAN DE FREITAS MORAIS - CPF: *74.***.*99-34 (RE
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17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 17/09/2024, às 16h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (x) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) no ID 202535719.
Após, aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da tentativa frustrada de intimação da única testemunha a ser ouvida na audiência designada para o dia 02/07/2024, às 14h30, determino o cancelamento do referido ato, e intimo a parte autora a se manifestar sobre a certidão de ID 201991094, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da tentativa frustrada de intimação da única testemunha a ser ouvida na audiência designada para o dia 02/07/2024, às 14h30, determino o cancelamento do referido ato, e intimo a parte autora a se manifestar sobre a certidão de ID 201991094, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/06/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:16
em cooperação judiciária
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27/06/2024 15:16
Outras decisões
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27/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:45
Deferido o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (RECONVINDO).
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20/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte requerida cumpra a decisão de id. 187920682.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se as determinações de id. 187920682.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Deferido o pedido de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS - CPF: *74.***.*99-34 (REQUERIDO).
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01/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora de ID 169219896 fixou como ponto controvertido saber se o imóvel permanece ou não ocupado pelo réu, assim como a data de eventual desocupação.
Em razão disso, foram realizadas as diligências de IDs 178633311 e 184065791.
A primeira informa que havia trabalhadores no local, contratados por pessoa denominada Fernando, enquanto a segunda informa também a presença de trabalhadores, mas contratados por pessoa chamada Marcus.
Devidamente intimado, o autor se manifestou ao ID 186913629, requerendo a intimação de quem quer que se encontre no local, a fim de que compareça em audiência de instrução e julgamento a fim de sanar dúvidas e contribuir para o deslinde da causa.
DECIDO.
Defiro o pedido da autora, ID 186913629, para dilação probatória, com produção de prova testemunhal.
Designe-se data para o ato.
Apresente a autora o seu rol de testemunhas, em cinco dias, mesmo prazo para o réu apresentar as suas eventuais testemunhas, os quais deverão ser intimados na forma do art. 455 do CPC.
Defiro o pedido de oitiva dos trabalhadores encontrados no imóvel objeto da reintegração de posse, os únicos que poderão esclarecer sob as ordens de quem trabalham, e deverão ser intimados por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá qualificá-los na ocasião da intimação, inclusive endereço e telefone.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:30
Deferido o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (RECONVINDO).
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: DEBORA BESSA DE CASTRO RECONVINTE: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS RECONVINDO: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a se manifestar sobre a diligência de id. 184065791, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da fase instrutória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:47
Outras decisões
-
06/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:54
Deferido o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (RECONVINDO).
-
30/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:25
Outras decisões
-
26/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:23
Outras decisões
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Invasor em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (REQUERENTE)
-
26/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:12
Indeferido o pedido de DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:42
Outras decisões
-
19/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 06:53
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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