TJDFT - 0723929-62.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:27
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 30/9 A 8/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 30 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749405-86.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VERA LUCIA FRANCISCA MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-AVITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo TRUE SECURITIZADORA S.A Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Terceiros interessados Processo 0700503-26.2024.8.07.0015 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo L.R ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Polo Passivo LUIZ HENRIQUE SALEH GOMES Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-AETIENE FELIPE BELO - DF43389-A Terceiros interessados Processo 0720222-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372-A Polo Passivo COMERCIAL VEM KI TEM & COM.
DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721485-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVONETT CORTESJOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A Terceiros interessados Processo 0716111-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.DANIELE DE JESUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894-AALEX ALMEIDA MAIA - SP223907-AJULLIANO PALAZZO - SP255767-ALUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140-ARAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747-ASERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412-A Polo Passivo LUBNA VIANA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Terceiros interessados SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Processo 0709786-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RAIMUNDA SANTOS SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Terceiros interessados Processo 0717099-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-AFRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-AMARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-AFABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-AVICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-AEDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0705340-64.2023.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ALBERTO ALTINO Advogado(s) - Polo Ativo WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192-A Polo Passivo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Terceiros interessados Processo 0717458-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT ANNA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE - DF27078-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0733460-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - DF38932-A Polo Passivo CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Processo 0703579-95.2023.8.07.0014 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA CRISTINA LEALTHIEGO RODOLFO LEALGABRIEL RODOLFO LEAL Advogado(s) - Polo Ativo ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079-A Terceiros interessados Processo 0713099-06.2023.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo SEVERINO RAIMUNDO NETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ESTELA MARIA MIRANDA MORAES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701309-12.2025.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A Terceiros interessados Processo 0700877-60.2024.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA - DF25555-A Terceiros interessados Processo 0756230-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALIRA CARDOSO PREGO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A Terceiros interessados Processo 0762755-96.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo S.
C.
C.A.
L.
B.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-AWANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A Polo Passivo A.
L.
B.
J.S.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-AKELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-A Terceiros interessados Processo 0726522-06.2023.8.07.0015 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Polo Passivo PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710798-11.2022.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715067-67.2020.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Polo Passivo EDISON COSME DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132-A Terceiros interessados Processo 0707245-92.2023.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo YARA GRACAS GASPAR Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - DF46010-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIORANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDOCAROLINE DA CUNHA DINIZGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSLARA FONSECA ANDRADE OSORIO Processo 0734252-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GRACIEMA RANGEL PINAGE Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894-A Polo Passivo BANCO C6 S.A.NU PAGAMENTOS S.A.BANCO DO BRASIL S/ABRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S ABANCO INTER SAPORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALCAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.ABANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIABANCO INTER SACAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMILENA PIRAGINE - DF40427-AFRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ASUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-ACASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-A Terceiros interessados Processo 0728308-24.2023.8.07.0003 -
10/09/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DÉBORA BESSA DE CASTRO, NELCIVAN DE FREITAS MORAIS APELADO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, DÉBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por DÉBORA BESSA DE CASTRO e por NELCIVAN DE FREITAS MORAIS contra a r. sentença exarada sob o ID 71472709.
Nos termos da r. sentença recorrida, a d.
Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes o pedido inicial da ação de reintegração de Posse proposta por DÉBORA BESSA DE CASTRO em desfavor de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, tendo por objeto o Lote 16-A (atualmente nº 14), da chácara 28B (atualmente 28A), localizado na QSC 19, Taguatinga Sul/DF, adquirido mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 03/02/2020.
Na mesma oportunidade, julgou improcedente o pleito reconvencional, objetivando a condenação da autora ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa no processo, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determinada o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO atendeu a ordem judicial, consoante o comprovante carreado aos autos no ID 71701377.
Após a inclusão do processo em pauta para julgamento (ID72560419), a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO postulou a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos (ID 72822577). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
O instituto da preclusão se consubstancia na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício anterior da faculdade.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] tece pertinentes considerações, sobretudo destacando que o instituto se caracteriza como um instrumento de realização do princípio da eficiência, não tolerando retrocessos inúteis: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade.
A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.
Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão lógica, à luz dos ensinamentos de Fredie Didier Júnior[2], se consubstancia na perda do poder do exercício de determinada faculdade pela prática anterior de ato incompatível: A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder.
Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual.
Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC.
Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar; a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado).
A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC).
Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.
No caso em apreço, a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de forma retroativa.
No entanto, a apelante, promoveu o recolhimento do preparo do recurso em dobro, na forma determinada no ID 71635200, sem qualquer questionamento, incorrendo em conduta contraditória em relação à hipossuficiência financeira alegada, caracterizando, pois, a preclusão lógica em relação tal pretensão.
Dessa forma, configurada a preclusão lógica, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO no ID 72822577.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 12:43:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ____________ [1].
NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição.
Editora JusPodivum. p. 436. [2].
DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição.
Editora Jus Podivm, p. 478/479. -
13/06/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:04
Gratuidade da Justiça não concedida a DEBORA BESSA DE CASTRO - CPF: *19.***.*20-67 (APELANTE).
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13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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12/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA BESSA DE CASTRO, NELCIVAN DE FREITAS MORAIS APELADO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, DEBORA BESSA DE CASTRO DESPACHO Trata-se de recursos de apelação interpostos por DÉBORA BESSA DE CASTRO e por NELCIVAN DE FREITAS MORAIS contra a r. sentença exarada sob o ID 71472709.
Na origem, DÉBORA BESSA DE CASTRO propôs ação de reintegração de Posse em desfavor de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, tendo por objeto o Lote 16-A (atualmente nº 14), da chácara 28B (atualmente 28A), localizado na QSC 19, Taguatinga Sul/DF, adquirido mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 03/02/2020.
Para tanto, a autora asseverou que, após ser imitida na posse do imóvel em litígio, necessitou mudar-se para o Estado de Minas Gerais, oportunidade em que o imóvel permaneceu desocupado.
Destacou que, no entanto, foi informada, em 11/12/2021, de que o imóvel havia sido invadido pelo réu.
A autora aduziu que, embora tenha tentado resolver a questão extrajudicialmente, não obteve êxito, razão pela qual estaria configurado o esbulho possessório por parte do réu.
Ao final, postula o deferimento de tutela de urgência, com a expedição de mandado de reintegração de posse.
A título de provimento definitivo, pleiteou a confirmação da liminar vindicada.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 71472580).
O réu, em contestação (ID 71472605), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, alegou não haver invadido o imóvel indicado na inicial e nem tampouco haver mantido contado com a autora.
Assevera que o imóvel apontado pela autora se encontra localizado em outro ponto da região.
Na mesma oportunidade, o réu apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indemnização por danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa no processo, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como de indenização por danos morais, advindos dos transtornos experimentados em razão do ajuizamento indevido de ação em seu desfavor, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio a r. sentença, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes o pedido inicial e o pleito reconvencional.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformadas, as partes recorreram.
A autora, no recurso de apelação interposto no ID 71472715, reeditou a argumentação vertida na inicial a respeito do esbulho experimentado em razão da ocupação do imóvel em litígio por parte do réu.
Destaca que que não houve abandono de imóvel, uma vez que deixou preposto com a finalidade de acompanhar a situação do bem, o qual teria comunicado o esbulho praticado pelo réu.
Ressaltando que se encontram presentes os pressupostos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, a autora postula a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Não houve recolhimento do preparo.
O réu, por seu turno, interpôs recurso de apelação (ID 71472716), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, alegou haver sofrido graves prejuízos em decorrência do ajuizamento da ação possessória em seu desfavor, o que teria gerado não apenas um dispêndio financeiro relevante, mas também danos emocionais e psicológicos de significativa intensidade.
Sustenta, ademais, que o valor correspondente aos honorários contratuais previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado para a apresentação de defesa no processo deve ser considerado dano de ordem material passível de indenização Sem preparo, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça (ID 71472623). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deverá, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
Com a implantação do Sistema PagCustas, a partir de 02/09/2024, o recolhimento do preparo recursal passou a ser realizado por meio de pix, cartão de crédito ou boleto (guia GRU simples).
De maneira automática, após o recolhimento, é gerada uma certidão pelo Sistema PagCustas, indicando o valor e a data do pagamento.
Dessa forma, o recolhimento via pix e cartão de crédito gera a certidão de comprovação do adimplemento quase que instantaneamente.
Todavia, quando o recolhimento é realizado por meio de boleto, a comprovação pode demorar até 48 (quarenta e oito) horas para ser colacionada ao processo, a partir da data do pagamento.
Muito embora a parte recorrente possa apresentar o comprovante de pagamento como forma de demonstrar a regularidade do preparo, se, vencidas as 48 (quarenta e oito) horas, não for carreada aos autos a certidão produzida automaticamente pelo Sistema PagCustas, significa que não houve reconhecimento do pagamento, ou vinculação do alegado recolhimento ao processo em referência.
Isso porque a efetiva comprovação do pagamento do preparo recursal somente se dará após a juntada da certidão automática gerada pelo Sistema PagCustas ou mesmo pela consulta ao referido sistema, porquanto a guia GRU/DARF não permite confirmar a vinculação a determinado processo.
Na hipótese em exame, embora a autora tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pedido não foi apreciado e, ao condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a d.
Magistrada sentenciante não ressalvou a suspensão da exigibilidade das mencionadas verbas, na forma prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A autora, no recurso de apelação interposto, não renovou o pedido a concessão da gratuidade de justiça e não apresentou comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Em consulta ao Sistema PagCustas[1], constata-se a inexistência de guia de recolhimento do preparo emitida para o processo em apreço.
Por conseguinte, não se encontra devidamente atendida a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 19:46:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora __________ [1] https://pagcustas.tjdft.jus.br/consulta/custas-judiciais -
12/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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