TJDFT - 0723956-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:08
Juntada de comunicações
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25/11/2024 14:09
Juntada de comunicações
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21/11/2024 22:33
Juntada de comunicação
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21/11/2024 22:28
Juntada de comunicação
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21/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:37
Juntada de carta de guia
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18/11/2024 19:10
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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05/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723956-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: KAIO RICHARD OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra KAIO RICHARD OLIVEIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 162824170): “No dia 06 de junho de 2023, entre 19h00 e 23h30, na QNM 09, Conjunto B, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo massa líquida de 28,32g (vinte e oito gramas e trinta e dois centigramas)1.
No mesmo contexto, entretanto no interior de sua residência situada na QNM 09, Conjunto B, casa 30, Ceilândia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo massa líquida de 71,07g (setenta e um gramas e sete centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 161444687), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 61.826/2023 (ID 161299587), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de junho de 2023, foi inicialmente analisada em 11 de julho de 2023 (ID 165008426), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi determinada a quebra de sigilo de dados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 166596106) foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 18 de setembro de 2023 (ID 172279854), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 186093350), foram ouvidas as testemunhas André Jorge Mendes, José Maurício Ferreira e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo de dados,
por outro lado, a Defesa requereu a juntada da denúncia anônima e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 189527688), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela rejeição da causa de diminuição da pena.
Por fim, requereu o perdimento dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 190899762), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da prova derivada da busca na residência.
Quanto ao mérito, oficiou pelo reconhecimento da ausência de provas da traficância e a desclassificação do delito.
Por fim, oficiou, em caso de condenação, pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena em consonância com a disposição legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, no âmbito preliminar, alega a Defesa que os policiais entraram na residência do acusado sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Em síntese, a Defesa sustenta que os policiais não tinham autorização para ingressar no domicílio, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais civis investigavam denúncia relacionada ao imóvel do réu e a prática de delivery de entorpecentes.
Ato contínuo, durante a investigação, o réu saiu de sua residência e, com ele, foram apreendidas porções de cocaína de sorte que, tal contexto, claro e preciso, indica a legitimação da ação policial para entrada na residência, local de onde as drogas saíram.
Nessa mesma linha de intelecção, existindo o flagrante da apreensão das drogas, entendo legítima a entrada dos policiais na residência do réu, de sorte que muito embora a informante, irmã do acusado, tenha vindo em juízo para afirmar que a entrada na residência não foi autorizada, me parece incoerente a versão de que os policiais entraram no imóvel quando os moradores já estavam dormindo, sem qualquer autorização, uma vez que já era período noturno e não havia quaisquer sinais de arrombamento, ou seja, não é plausível que os moradores já estivessem dormindo e as portas do imóvel estivessem abertas.
Nesse ponto, registro, ainda, que, segundo se observa dos autos, houve apreensão anterior de entorpecentes e dinheiro na posse do réu, evidências que comprovam as denúncias e sugerem de maneira tranquila a existência de um concreto flagrante delito.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de pessoa colhida aleatoriamente para uma busca domiciliar, mas de uma apreensão anterior de drogas no contexto de uma investigação policial em uma clara situação de flagrante.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a matéria preliminar e não havendo outra questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 6.998/2023 - 15ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão (ID 161299581), Laudo de Exame Preliminar (ID 161299587) e Laudo de Exame Químico (ID 175890005), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais civis André e José Maurício disseram que receberam informações de que um homem estava realizando tráfico de drogas na modalidade delivery.
Aduziram que as informações davam conta que ele utilizava um veículo GM/Corsa de cor escura para realizar a entrega das drogas.
Disseram que, de posse dessas informações, realizaram campanas no citado local, ocasião em que avistaram o acusado saindo do imóvel e entrando no veículo informado.
Narraram que, em face das suspeitas, realizaram a abordagem do réu.
Afirmaram que localizaram duas porções de cocaína na bermuda do réu, além da quantia de cinquenta reais em dinheiro.
Afirmaram que, após a apreensão da droga, retornaram ao endereço do acusado (QNM 9, conjunto B) e, no citado imóvel, após a mãe do acusado lhes franquear acesso, fizeram uma busca no quarto do réu e localizaram mais porções de cocaína, balança de precisão e cinquenta reais.
Narraram que após a abordagem do réu em via pública já foi dada voz de prisão, uma vez que ele foi apreendido com as porções de cocaína e dinheiro.
Por fim, disseram que a abordagem e campana foi realizada em um mesmo dia.
A informante Fabriny Katlyn, irmã do acusado, relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo quando seu padrasto disse que os policiais estavam entrando em sua casa.
Afirmou que os policiais solicitaram seu documento e disseram que a prenderiam caso não entregasse.
Disse que os policiais perguntaram onde o réu dormia e declarou que seu irmão ficava no quarto dos fundos.
Narrou ter entregado o seu documento de identificação.
Salientou que acompanhou a busca dos policiais na residência e que o único lugar que encontraram coisa ilícita foi no quarto do seu irmão Kaio.
Aduziu que seu irmão trabalha no Shopping Popular fazendo conserto de celular.
Afirmou que não sabe se as drogas apreendidas no quarto do réu eram dele.
Exibida a fotografia existente no processo, afirmou que o carro apreendido pertencia a sua mãe.
Afirmou que não sabe dizer se o réu fazia uso de drogas, nem qual era o seu celular.
Em seu interrogatório o acusado negou o tráfico de drogas.
Disse que não estava vendendo entorpecentes.
Declarou que tinha comprado a droga de um amigo e estava indo para um bar com a intenção de consumir esses entorpecentes.
Aduziu que estava dirigindo seu carro quando foi abordado pelos policiais.
Narrou que os agentes lhe deram voz de prisão e depois localizaram duas porções de cocaína em sua bermuda.
Afirmou que foi conduzido à delegacia após a localização das drogas.
Declarou que ficou sabendo que os policiais foram até sua casa e apreenderam mais quatro porções de cocaína no seu imóvel, além de balança de precisão.
Salientou que tinha adquirido o total de seis porções de cocaína pela quantia de oitocentos reais.
Afirmou que a balança de precisão era de sua propriedade e que a utilizava para conferir o entorpecente quando comprava.
Quanto aos saquinhos, disse que era para dividir a droga com um amigo.
Narrou que esse amigo iria passar a quantia de quatrocentos reais pela droga, pois iriam dividir o entorpecente.
Aduziu que utilizaria sua parte da droga em um final de semana.
Narrou que usa cocaína há dois anos.
Afirmou que ganhava quatro mil reais por mês, com manutenção de aparelho celular.
Ademais, preferiu não mencionar o nome do amigo e afirmou que foi apreendida uma balança de precisão e um carregador de bateria de celular antigo.
Disse que comprava o grama de cocaína por cinquenta reais, mas nesse dia comprou por dezessete/dezoito reais, mas não chegou a pesar o entorpecente. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito nas modalidades trazer consigo e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado, detido na posse direta de 28,32g (vinte e oito gramas e trinta e dois centigramas), bem como, logo depois, a quantia que tinha em depósito (71,07g - setenta e um gramas e sete centigramas).
Ademais, no presente caso, entendo que, com o flagrante e a apreensão das drogas e dinheiro com o acusado, não há qualquer espaço para dúvida no tocante à autoria que a ele é imputada.
A alegação do acusado de que utilizaria vinte e oito gramas e trinta e dois centigramas no bar para o qual estava se deslocando é incoerente, porquanto se trata de quantidade incompatível com o consumo individual de uma única vez.
Ora, a quantidade de drogas apreendida com o acusado, em sua posse direta, seria passível de divisão em cento e quarenta doses comerciais do entorpecente, porquanto não é razoável crer que o acusado pudesse consumir sozinho toda a quantidade de entorpecente em uma única noite, inclusive porque existiria um concreto risco de morte caso houvesse o consumo de todo o entorpecente encontrado consigo em uma só oportunidade.
Além disso, o valor que o acusado disse ter pagado pelo entorpecente está visivelmente abaixo do valor comercial atribuído à cocaína, constituindo outra evidência de que o acusado mentiu em juízo sobre as circunstâncias de obtenção e destinação do entorpecente.
Ademais, ele afirmou que não sabia a quantidade que comprou, mas disse ter pagado oitocentos reais pela droga, a qual supostamente valeria em torno de cinco mil reais, quantidade claramente incompatível, ainda, com a renda declarada pelo réu e suposto padrão de utilização do entorpecente.
Sob outro foco, no tocante à entrada na residência, é preciso mais uma vez reforçar que o acusado estava em clara situação de flagrante delito, uma vez que durante a realização de campana objetivando verificar informações derivadas de denúncia anônima relacionada ao tráfico, foi preso portando uma quantidade de cocaína incompatível com o uso em uma única noite.
Como desdobramento do flagrante, ocorreu a entrada no imóvel em razão da campana realizada e a confirmação da denúncia de que o réu entregava as drogas em esquema de delivery.
Assim, a apreensão das drogas, logo após o réu sair da residência, indicavam clara e concreta possibilidade de existir drogas em depósito no interior da residência.
De mais a mais, a dinâmica da abordagem, fundada em clara situação de investigação, bem como com a flagrância e apreensão de drogas e dinheiro, na posse e na residência do réu, permitem concluir se tratar do delito de tráfico, conforme descrito na inicial.
Além disso, aliado à apreensão das drogas, importante salientar que foi apreendida uma balança de precisão e sacos do tipo zip lock, objetos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas para subdivisão e comercialização da substância entorpecente.
Convergindo com esse cenário, o réu confirmou as circunstâncias do flagrante.
Assim, o seu relato é condizente com o caderno inquisitório, porquanto ao analisar as imagens dos entorpecentes e objetos disse que lhe pertenciam.
No entanto, tentou narrar história de que eles seriam divididos com um amigo, situação esta que, caso verdadeira, também configuraria tráfico de drogas, eis que o grande objetivo da legislação é exatamente evitar a difusão, ainda que eventualmente graciosa.
Nessa linha, vejo que a negativa do acusado se mostrou incrível, sobretudo em decorrência da quantidade de drogas, informações sobre o uso e quantidade paga pelo entorpecente.
Firmada essa premissa, afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que o entorpecente efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Nesse cenário, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Ora, para além dos depoimentos dos agentes é possível perceber, às escâncaras, que os petrechos encontrados na residência do réu, a droga, sua quantidade, e o dinheiro dão claros indícios de envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de drogas.
Ou seja, analisando a tese objetivando a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado estava com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, inclusive quando associada a utensílios geralmente utilizados para a venda, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Além disso, não é comum que usuários tenham em suas casas balanças de precisão para pesar a droga, além de embalagens para divisão do entorpecente.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu trazia consigo e tinha em depósito quantidade suficiente de drogas e petrechos e que o entorpecente apreendido se destinava à comercialização.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário possui anotações desde sua menoridade e já se envolveu em delitos patrimoniais após a maioridade, recebendo condenação, ainda sem trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à prática reiterada de delitos, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado KAIO RICHARD OLIVEIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de junho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado três condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
De fato, ainda que não configurada a modalidade vender, restam ainda duas condutas e ele atribuídas.
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aos limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceita pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, não existindo condenação definitiva até a presente data.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existem elementos acidentais ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existe agravante.
Dessa forma, reduzo a pena-base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento.
Isso porque, o réu, apesar de primário, já possui anotações desde sua menoridade e a qualidade do entorpecente, encontrado com petrechos, sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade técnica e bons antecedentes.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser considerado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 29/2021 – 12ª DP (ID 81024184), verifico a apreensão de porções de cocaína, balança de precisão, plástico filme, aparelhos celulares, além de dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Em relação à balança de precisão e sacos zip lock, fica desde já determinada a destruição.
Por fim, quanto aos celulares, autorizo a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 11:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723956-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado KAIO RICHARD OLIVEIRA DE LIMA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 20:16
Juntada de intimação
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2024 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2024 18:07
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:12
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:18
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2023 09:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/06/2023 13:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2023 11:30
Juntada de laudo
-
07/06/2023 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/06/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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