TJDFT - 0724010-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724010-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em face da sentença constante do ID nº 191424745, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado a questões alegadas na inicial.
Além disso, teria julgado de forma contrária à prova pericial.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Quanto à contradição, a juíza julga de acordo com todo o conjunto probatório e aplica o direito ao caso concreto, não estando vinculada ao resultado da prova pericial.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 188690570.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
Determino que a Secretaria promova o descadastramento/inativação do perito, porquanto concluiu o seu trabalho pericial.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:23:26.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724010-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 191424745.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. -
18/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:23
Outras decisões
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE - CPF: *59.***.*18-04 (REQUERIDO).
-
26/07/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SAMPAIO PECANHA DE REZENDE em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
20/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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