TJDFT - 0723250-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POR SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82, § 2º E 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença em embargos à execução de título executivo extrajudicial que julgou procedente o pedido da inicial para reconhecer o excesso de execução e definir o valor devido como sendo de R$ 300,31.
A parte apelante deseja a revogação das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% em favor da parte recorrida, tendo em vista que, embora o d. juízo a quo tenha acolhido a tese de excesso nos valores, o apelante já havia reconhecido a integralidade da dívida quitado o valor nos autos executórios.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sucumbência imposta em face da parte apelante e, subsidiariamente, que a sucumbência seja distribuída em 90% a serem arcados pelo réu e 10% a serem arcados pela parte apelante. 2.
Não obstante os embargos sejam o meio de defesa típica do executado (arts. 914-920, do CPC), eles possuem natureza jurídica de ação incidental.
Logo, a sentença que põe fim aos embargos também deverá condenar o vencido a pagar as custas e honorários advocatícios.
Dito de outra forma, a parte exequente deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução ao ingressar em juízo pleiteando quantia excessiva, de modo que a parte executada se viu na necessidade de contratar advogado para apresentar sua defesa.
Caso contrário, ou seja, caso o exequente tivesse apresentado o valor correto, bastaria ao apelado reconhecer o valor exequendo como devido, ocasião em que não teria que apresentar embargos à execução. 3.
O juízo a quo acolheu integralmente os embargos à execução para reconhecer o excesso do débito exequendo, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que o dispositivo aludido trata da hipótese de sucumbência recíproca.
Além disso, a condenação do apelante a título de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa perfaz quantia irrisória, de modo que seu inconformismo não deve ser chancelado por esta colenda Turma Cível. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723476-40.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Adelmira Ferreira de Carvalho
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 20:37
Processo nº 0724010-11.2022.8.07.0007
Evidence Previdencia S.A.
Claudia Maria Sampaio Pecanha de Rezende
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:24
Processo nº 0723321-48.2023.8.07.0001
Rosangela Arbex Bracero
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:05
Processo nº 0724000-03.2023.8.07.0016
Fabiana Sousa Dias
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:23
Processo nº 0723658-37.2023.8.07.0001
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Rosalia Figueiredo Nepomuceno
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:01