TJDFT - 0723505-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723505-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL PERIDES FILHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 05:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:52
Outras decisões
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13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723505-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL PERIDES FILHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão O embargado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a sentença de ID 181384481.
Para isso, aduz que "apesar de não novar, o instrumento particular de confissão e reestruturação de dívida (ID 133149994), confirma as obrigações assumidas, logo, as garantias prestadas pelos avalistas foram ratificadas por ocasião da assinatura do termo de confissão e renegociação de dívida." Afirma também que há o inequícovo conhecimento da dívida, uma vez que o embargante assinou o instrumento de confissão de dívida, o que supre a ausência de assinatura na cédula de crédito, Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:02
Recebidos os autos
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13/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO) e MIGUEL PERIDES FILHO - CPF: *92.***.*08-04 (EMBARGANTE)
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27/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
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09/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 09:46
Recebidos os autos
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09/07/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/07/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 12:03
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:51
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2022 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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