TJDFT - 0723252-95.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:41
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MAURA BRAGA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723252-95.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) MAURA BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879829 EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO – DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE – DESAUTORIZAÇÃO MANIFESTA DO CONSUMIDOR – DESÍDIA DO BANCO – CLIENTE IDOSO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
O dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
A atitude de desídia do requerido ao ignorar a vontade do consumidor em cancelar a autorização anterior para desconto em conta corrente, das faturas de cartão de crédito não adimplidas, impondo a este, de forma abusiva, obstáculo para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. É digno de nota, a recalcitrância da empresa em não atender à queixa da consumidora que chegou a se deslocar fisicamente até uma agência bancária, para ver seu desejo atendido, sem sucesso (ID Num. 59661100 - Pág. 1).
Ademais, não se pode perder de vista se tratar a consumidora, de pessoa idosa (89 anos) e portadora de doenças diversas, como atesta o relatório médico de ID Num. 59661100 - Pág. 1. 3.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 4.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 5.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 6.
Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço gerou dano moral à autora e, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a idade e saúde debilitada da consumidora, que viu parte de seus recursos financeiros retidos pelo banco, contra a sua vontade, e ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor da reparação do dano moral fixado na origem na importância de R$ 1.000,00 é insuficiente para compensar os danos sofridos.
Assim, entendo que assiste razão à recorrente e majoro aquele valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da reparação por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:15
Conhecido o recurso de MAURA BRAGA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*66-15 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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