TJDFT - 0724032-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 209827426.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC) Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o autor ser servidor público aposentado com conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 120.570,96.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Citado, o réu contesta e aponta questões preliminares (ID 98832877).
Alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue à autora por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos da autora, uma vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Adveio réplica (ID 100026411).
Os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para juntada de estudo técnico sobre a matéria.
As partes tomaram ciência acerca da manifestação técnica de ID 207214964, a qual foi impugnada pelo autor, consoante peça e planilha de cálculos de ID 207505680.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
A Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” No presente caso, a d.
Contadoria concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação”, consoante parecer de ID 207214966.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a d.
Contadoria Judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora defiro ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724032-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação da contadoria, id 207214964.
Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:41
Outras decisões
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09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724032-24.2021.8.07.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Em julgamento de Agravo de Instrumento, o TJDFT fixou a competência deste juízo para o julgamento do mérito da demanda.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724032-24.2021.8.07.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada (ID 186833759) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC, corrigindo apenas o erro material constante ao final, uma vez que o declínio de competência deve ser direcionado a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP, local de residência do autor e não para Vila Velha, como constou na supracitada decisão.
Encaminhem-se as informações solicitadas no ofício nº 1465/1ªTCIVEL (ID 190136953) pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 1ª Turma Cível deste eg.
TJDFT ROMULO DE ARAUJO MENDES, relacionadas ao Agravo de Instrumento nº 0709861-60.2024.8.07.0000, noticiando que a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos e que o agravante não atendeu ao disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo com o processo suspenso.
Concedo à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:40
Processo Reativado
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14/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Vila Velha-ES.
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14/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724032-24.2021.8.07.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por CARLOS EDUARDO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil alega a incompetência territorial deste juízo para conhecer da demanda, uma vez que o autor não é residente em Brasília/DF.
Conforme inicial, o autor reside na cidade de São Paulo/SP e propôs a presente ação em face do Banco do Brasil nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face do requerido, cujo objeto é a revisão de cálculos do PASEP, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal pois, conquanto o Banco tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Sudeste, Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira que é beneficiária do PASEP.
Em apoio, cito um precedente do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Em atenção ao princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a gerar o arquivo dos autos em pdf e redistribuí-lo na comarca competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, anote-se a redistribuição dos autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:25
Declarada incompetência
-
16/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
03/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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