TJDFT - 0723571-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701723-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHEILA DE PAIVA ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS SILVA DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA.
COVID-19.
CONTRATO DE CERIMONIAL DE CASAMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação de FEDERAL BUFFET LTDA a lhe devolver o valor integral pago pelos serviços contratados para realização da festa de casamento cancelada em razão da pandemia da Covid-19 além de indenização por dano moral no montante de 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença condenou a requerida/recorrida a restituir à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões (ID 53927714) a recorrente sustenta que a atualização monetária deve incidir desde a data da rescisão contratual e não do ajuizamento da ação.
Aduz que o fato de a recorrida não ter cumprido com o acordo de rescisão contratual é fato suficiente a gerar o dano moral.
Ao final, requer a reforma em parte da sentença para determinar a atualização monetária desde a rescisão contratual e seja a parte recorrida condena a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral ou outro valor a ser fixado pelo julgador.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 53927717, 53927718, 53927719 e 53927720).
Contrarrazões apresentadas (ID 53927723).
III – Na hipótese, a sentença assim dispôs “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.
Ocorre que o pagamento do contrato para prestação do serviço relativo a festa de casamento já havia sido adimplido anteriormente à data de ingresso da ação.
Em que pese a parte recorrida alegar que a parte autora não comprova o tempo do efetivo pagamento, não há impugnação quanto a ocorrência do pagamento ao tempo da rescisão contratual.
Portanto, assiste razão a recorrente para que o valor pago seja devidamente atualizado monetariamente desde a rescisão contratual, mantendo os demais termos da sentença.
IV – Do dano moral.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
No caso em análise, não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que tenha ocorrido a rescisão contratual esta não por vontade do recorrido, mas por razão da Pandemia da Covid-19, não restou verificada situação apta a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Outrossim, a alegação de não cumprimento do acordo não é fato a ensejar o requerido dano já que no acordo apresentado não há assinatura das partes ou que elas tenham anuído com o documento por outro meio.
Assim, não comprovada violação das esferas de intimidade ou honra da recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V – Recurso conhecido e provido em parte para determinar que a atualização monetária do valor da condenação ocorra a partir da data da rescisão contratual.
Mantidos os demais termos da sentença.
VI – Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:55
Conhecido o recurso de LAIS SILVA DE MELLO - CPF: *36.***.*43-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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