TJDFT - 0723527-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723527-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: WANDERSON PEREIRA DIAS, SIMONE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório do processo 0731027-19.2022.8.07.0001: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WANDERSON PEREIRA DIAS contra JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO.
Narra o Requerente que, em meados de junho de 2022, iniciou tratativas com o Requerido com o objetivo de vender seu estabelecimento comercial denominado NANDA KIDS CALÇADOS EIRELI ME, localizado na Av.
Central, Bloco 518/680, Lote 620, Loja 01, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71720-520, inscrito no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-50 e inscrição estadual nº 07741284/001-27.
A venda incluiria todos os bens materiais e imateriais do estabelecimento.
Após negociações, as partes ajustaram o preço da venda em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com um pagamento inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizado em 04 de julho de 2022, via TED/DOC/PIX.
A partir dessa data, o Requerente começou a administrar a loja para o Requerido, que assumiria integralmente a administração em 01/08/2022 e pagaria os R$ 40.000,00 restantes.
No entanto, surgiram problemas na formalização do contrato de locação, especialmente quanto à documentação da fiadora apresentada pelo Requerido e o aumento do aluguel e taxas administrativas pela imobiliária.
Mesmo após o Requerente negociar um desconto de R$ 500,00 no aluguel e se oferecer para pagar a diferença e o imposto sobre o pró-labore da fiadora, o Requerido manifestou insatisfação.
O Requerente afirma que cumpriu todos os termos acordados, encerrou o CNPJ da empresa, rescindiu contratos de trabalho e pagou dívidas.
No entanto, o Requerido desistiu do negócio, alegando o valor do aluguel como pretexto.
O Requerente argumenta que o verdadeiro motivo foi a dificuldade do Requerido em administrar a loja.
Diante da desistência do Requerido, o Requerente requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a retenção das arras no valor de R$ 30.000,00, a condenação do Requerido ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos materiais, e o reembolso de despesas com aluguel e honorários advocatícios, totalizando R$ 4.296,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
A decisão ID 134148806 determinou que a parte autora comprovasse fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolher as custas, no prazo de 15 dias.
Custas recolhidas no ID 136601380.
Determinada a designação de audiência de conciliação, citação e intimação do requerido no ID 136776930.
Citação no ID 145587989.
Audiência de conciliação no ID 150796552.
O requerido não compareceu.
Contestação com reconvenção no ID 152620501.
O requerido, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, impugnou as alegações do Requerente, afirmando que foi o próprio Requerente quem desistiu do negócio, apropriando-se indevidamente do valor despendido pelo Requerido e causando-lhe prejuízos materiais e morais.
O Requerido impugnou os pedidos iniciais do Requerente, solicitando que sejam rejeitados e que o Requerente seja condenado a restituir o valor pago inicialmente pelo Requerido, além de indenizá-lo por danos morais.
O Requerido argumentou que cumpriu sua parte no acordo, efetuando o pagamento inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, o Requerente desistiu do negócio, recusando-se a devolver o valor pago e ainda propondo a presente demanda com a intenção de prejudicá-lo.
O Requerido alegou que não há razão para o Requerente solicitar indenização por lucros cessantes, danos materiais ou honorários advocatícios, pois foi o próprio Requerente quem desistiu do negócio.
Assim, o Requerente deve devolver os valores recebidos, demonstrando a falta de boa-fé do Requerente.
A decisão ID 155491388 indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Reconvenção não foi recebida, ID 156464719, diante da ausência de recolhimento de custas.
Réplica no ID 160283759.
Decisão saneadora no ID 160164270, em que foram fixados os pontos controvertidos e dada a oportunidade de produção de provas.
O réu requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal.
O autor requereu a produção de prova testemunhal.
Após o arrolamento de testemunhas e esclarecimentos das partes, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, ID 165417489.
Na audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas presentes.
Foi reconhecida, ainda, a conexão com o processo nº 0723527-62.2023.8.07.0001.
Por fim, foi concedido prazo para alegações finais de forma escrita.
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatório do processo nº 0723527-62.2023.8.07.0001: Trata-se de ação de resilição contratual proposta por JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO em face de WANDERSON PEREIRA DIAS e SIMONE SOARES DE OLIVEIRA.
O Autor alega que realizou a transferência do valor acordado para a compra do estabelecimento comercial, conforme comprovante apresentado, mas o Réu manifestou posteriormente sua intenção de desistir do negócio.
Até o momento, o Réu não restituiu os valores pagos pelo Autor.
Diante desses fatos, o Autor pleiteia a devolução das arras e requer também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O processo foi distribuído à 16 Vara Cível de Brasília e a incompetência foi declarada no ID 161034817, diante da existência de conexão com o processo 0731027-19.2022.8.07.0001.
Competência recebida no ID 161889934.
Custas recolhidas no ID 162261859.
Citação ordenada no ID 162413285.
O primeiro réu foi citado em audiência, conforme ID 173238408, e apresentou contestação, ID 175486582.
A segunda ré foi citada por edital, ID 179967594, tendo constituído procurador e apresentado contestação no ID 187375544.
Nas contestações, os réus alegam, em síntese, que foi o Requerente quem desistiu do negócio, causando prejuízos.
Segundo ele, um impasse entre o Requerente e o proprietário do ponto comercial foi resolvido pelo Réu, mas o Autor optou por desistir da transação, alegando questões relacionadas ao contrato de locação como motivo.
Os Réus argumenta que tais alegações são pretexto para atribuir a eles a culpa pelo arrependimento do Requerente.
A decisão ID 190013319 concedeu à segunda ré a oportunidade de comprovar que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.
A segunda ré manifestou desistência em relação ao pedido, ID 192396167.
Na decisão ID 197257936 foi determinado que se aguardasse a conclusão do processo conexo para julgamento conjunto.
São os relatórios.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
Conforme os autos, o WANDERSON PEREIRA DIAS, vendedor, firmou com o JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, comprador, um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial denominado NANDA KIDS CALÇADOS EIRELI ME, cujo nome fantasia é Kids Calçados Infantis - Núcleo Bandeirante, incluindo todos os bens materiais e imateriais, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O Autor pagou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como sinal e início de pagamento, conforme cláusula segunda do contrato.
Uma parte atribuiu à outra a responsabilidade pela não concretização do negócio, razão pela qual foi determinada a produção de provas para apurar quem deu causa à rescisão do negócio jurídico.
Pois bem.
A cláusula quarta do contrato, o qual, embora não assinado, não foi impugnado pelo réu, estipula que o contrato de locação da loja deveria ser modificado, de modo que o comprador (Réu) assumisse a locação, mantendo as condições do contrato existente, com novos termos a serem acordados entre o vendedor, comprador e proprietários do imóvel.
A cláusula indica que o contrato de locação seria modificado com a cooperação do vendedor, comprador e proprietários da loja; prevê a sucessão do comprador como locatário, mantendo as condições do contrato de locação existente, com novos termos a serem acordados.
Consta nas atas notariais várias comunicações do vendedor, Wanderson P Dias, demonstrando sua diligência e cooperação para concretizar o negócio: • Em 13/07/2022, Wanderson comunicou que a gerente do Réu, Jacira, recebeu todas as informações necessárias para a análise da imobiliária. • Em 15/07/2022, Wanderson propôs pagar três meses de acréscimo no aluguel e os impostos do documento exigido pela gerente Jacira. • Em 01/08/2022, Wanderson informou que estava na imobiliária e que o proprietário da loja concordou em reduzir o valor do aluguel. • Em 01/08/2022, José Luiz (Réu) manifestou sua desistência da negociação, solicitando a devolução do valor transferido, devido aos impasses mencionados, como a taxa de administração da imobiliária e os requisitos documentais. • Em mensagens adicionais, Wanderson destacou: "Referente ao empecilho ocasionado pela Imobiliária, não podemos considerar devido ser praxe a documentação exigida e quanto ao valor da taxa cobrada pela imobiliária, foi sanada uma vez que o proprietário da loja abriu mão do valor para adequar ao combinado e da minha parte propus pagar os 3 primeiros meses de taxa, ficando um valor até menor que o combinado por alguns meses.
A todo momento foi questionado gastos com a logística de vocês, gasto de tempo em atividade, apontamento de insatisfação, mais em nenhum momento foi questionada a minha situação".
Os fatos apresentados demonstram que o Autor agiu de maneira diligente e cooperativa, buscando soluções para os impasses apresentados durante a negociação, inclusive propondo assumir custos adicionais para facilitar a transferência do contrato de locação.
No entanto, a alteração das condições contratuais originalmente acordadas no contrato de trespasse, especialmente no que se refere ao valor do aluguel e aos termos da locação, impactou negativamente as negociações.
Contudo, posteriormente, o Autor informou que "referente ao empecilho ocasionado pela Imobiliária, não podemos considerar devido ser praxe a documentação exigida e quanto ao valor da taxa cobrada pela imobiliária, foi sanada uma vez que o proprietário da loja abriu mão do valor para adequar ao combinado e da minha parte propus pagar os 3 primeiros meses de taxa, ficando um valor até menor que o combinado por alguns meses”.
Esta declaração demonstra que o Autor tomou medidas concretas para superar os obstáculos que surgiram, como a redução do valor do aluguel pelo proprietário da loja e a proposta de pagamento das taxas imobiliárias nos primeiros três meses, resultando em um valor final de aluguel temporariamente inferior ao inicialmente acordado.
Além disso, a responsabilidade pelo fornecimento da documentação necessária para a aprovação pela imobiliária, que era praxe, recaía sobre o comprador, mostrando que a parte do vendedor foi cumprida diligentemente, enquanto o impasse persistia devido à pendência de documentação por parte do comprador.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jacirany Gonçalves da Silva, que alegou ser uma potencial funcionária administradora de JOSÉ LUIZ, alegou que a concretização do negócio não ocorreu porque, apesar de terem enviado a documentação à imobiliária, não obtiveram resposta sobre a aprovação da cessão do contrato de locação do imóvel onde funcionava a loja.
A testemunha alegou que toda a documentação necessária foi enviada à imobiliária, mas não houve resposta sobre a aprovação da cessão do contrato de locação.
Contudo, conforme as conversas registradas na Ata Notarial, faltaria o pró-labore de Jacirany.
Assim, fica claro que, apesar dos esforços do Autor para manter as condições acordadas, a falta de apresentação da documentação necessária pelo comprador impediu a finalização do negócio.
Por fim, os depoimentos das testemunhas Jorlene e Maria José, funcionárias da loja, embora não tenham sido conclusivos a respeito de quem manifestou desistência, corroboram que o vendedor tomou todas as medidas necessárias para encerrar suas atividades de forma adequada, com o encerramento dos contratos de trabalho e do CNPJ, atitudes que não condizem com um arrependimento do negócio.
A desistência do Réu, conforme sua própria manifestação, ocorreu apesar das tentativas do Autor de resolver os problemas apresentados, sugerindo que a decisão de não prosseguir com a negociação foi uma escolha do Réu, não resultando de falta de diligência ou cooperação por parte do Autor.
Portanto, com base nas provas apresentadas, concluo que a responsabilidade pela não concretização do negócio recai sobre o Réu, José Luiz, que decidiu desistir da negociação apesar dos esforços do Autor para superar os obstáculos.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, as arras, ou sinal, são um instituto que visa assegurar o cumprimento de um contrato, funcionando como uma garantia prévia.
As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais, conforme disposto nos artigos 417 a 420 do Código Civil.
No presente caso, a cláusula segunda do contrato estipulou o pagamento de arras confirmatórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visando assegurar o cumprimento do contrato de trespasse entre as partes.
As arras confirmatórias, conforme o artigo 418 do Código Civil, têm a finalidade de garantir o adimplemento do contrato, servindo como uma antecipação de parte do pagamento e, em caso de inadimplemento por uma das partes, como indenização pré-fixada.
O artigo 418 estabelece que, se a parte que deu as arras (comprador) não cumprir o contrato, poderá perder em favor da outra (vendedor) o valor dado a título de sinal.
Por outro lado, se for o vendedor que descumprir o contrato, deverá devolver ao comprador o valor das arras em dobro.
No presente caso, como o contrato foi rescindido, e considerando que o vendedor se manteve diligente e cooperativo, mas o comprador desistiu do negócio, este último não tem direito à restituição das arras.
Adicionalmente, conforme o artigo 420 do Código Civil, em caso de não ser possível imputar exclusivamente a uma das partes o inadimplemento, o juiz poderá reduzir equitativamente o valor das arras a serem retidas ou devolvidas, levando em conta as circunstâncias do caso.
Portanto, analisando as provas e depoimentos, conclui-se que a parte compradora, ao desistir do negócio e não apresentar a documentação necessária, inviabilizou a concretização do contrato.
Assim, o vendedor tem o direito de reter as arras confirmatórias como forma de compensação pelos danos e prejuízos suportados.
Considerando que o vendedor optou por encerrar os contratos com os funcionários e fechar o CNPJ antes da concretização do negócio, fica evidente que cessaram as obrigações relacionadas ao funcionamento do estabelecimento no local em questão.
Essa decisão unilateral do vendedor de encerrar suas atividades comerciais implica na improcedência dos pedidos de indenização pelo pagamento de aluguéis e pelos lucros cessantes.
Não há como imputar ao comprador a responsabilidade por despesas de aluguel ou por lucros cessantes decorrentes de uma atividade que não foi continuada pelo vendedor após sua própria decisão de encerramento.
Assim, os pedidos de indenização pelo pagamento de aluguéis e pelos lucros cessantes são improcedentes, uma vez que não há continuidade das atividades empresariais que justifiquem tais cobranças.
Além disso, as arras foram estipuladas no contrato de trespasse e devidamente retidas pelo vendedor, as quais têm a função específica de indenizar os prejuízos decorrentes da desistência do negócio pelo vendedor, com o propósito de compensar o comprador pelos custos e prejuízos razoavelmente incorridos, incluindo potenciais lucros cessantes e despesas com aluguéis, caso o negócio não se concretize por culpa do comprador.
No caso em questão, o Art. 419 do Código Civil, que dispõe que "A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo", não se aplica ao caso.
Isso se deve ao fato de que os prejuízos alegados pelo Autor decorrem dos danos normais e previsíveis causados pela não concretização do negócio jurídico.
Importante notar, ainda, que os prejuízos alegados pelo Autor na inicial não superam o valor das arras estipuladas contratualmente, portanto, não há maior prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização de danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado, este também não procede.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Considerando os fatos, fundamentos jurídicos e provas apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor WANDERSON PEREIRA DIAS na ação 0731027-19.2022.8.07.0001 apenas para declarar a rescisão do contrato de trespasse entabulado entre as partes e determinar a retenção das arras pelo vendedor, em virtude da rescisão do negócio.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado das arras, R$ 30.000,00, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada e, ainda, cada um deverá arcar com 50% dos honorários advocatícios arbitrados, devidos em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação.
Diante de toda a fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação 0723527-62.2023.8.07.0001 e condeno o autor JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentenças publicadas e registradas eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/05/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:14
Outras decisões
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13/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723527-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: WANDERSON PEREIRA DIAS, SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 187375544 (ré 187375544) e ID 175486582 (réu WANDERSON PEREIRA DIAS).
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:37:38.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
22/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:51
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:17
Expedição de Edital.
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29/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*90-08 (AUTOR)
-
25/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:53
Outras decisões
-
16/06/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:34
Declarada incompetência
-
05/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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