TJDFT - 0723493-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
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11/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723493-42.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) DECOLAR.
COM LTDA. e ROMAO ANGELO SOBRINHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807801 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO.
REEMBOLSO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora Recorrido, condenando a Recorrente, solidariamente, a lhe restituir o valor de R$ 275,94 (duzentos e setenta cinco reais e noventa e quatro centavos) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.224,06 (um mil duzentos e vinte quatro reais e seis centavos). 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização em face da Recorrente e da Decolar.com argumentando, em suma, que em 26/01/2021 comprou passagem de Belém/PA para Brasília/DF, que a viagem foi cancelada em virtude da pandemia e que, apesar de ter feito o pagamento de todas as parcelas da compra, não recebeu o reembolso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 53528429).
Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certificado no Id n. 53528434. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da legitimidade passiva da Recorrente e do cabimento da indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que é parte ilegítima.
Aduz que as taxas aplicadas no cancelamento estão de acordo com a tarifa escolhida pelo Recorrido, que não há nexo de causalidade que a ligue ao dano material, que não está configurado o dano moral e que o valor arbitrado é exorbitante.
Requer reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial ou a redução do valor da indenização por danos morais. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Não assiste razão à Recorrente quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o fato de o Recorrido ter adquirido a passagem aérea através de intermediadora não lhe retira da posição de integrante da cadeia de consumo, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
Estando os danos materiais devidamente demonstrados nos autos, conforme se verifica no documento de Id n. 53528350, e sendo incontroverso que o serviço deixou de ser prestado pela Recorrente, não há que se falar em ausência de nexo causal.
Portanto, correta a responsabilidade pela restituição imposta pelo juízo singular. 10.
Suplanta o mero aborrecimento a espera por prazo superior a dois anos pela devolução dos valores despendidos em serviço não prestado, período no qual o Recorrido empreendeu esforços na busca pela solução do problema.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação solidária da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
O quantum arbitrado na origem a título de danos morais se mostra razoável e coerente com a extensão do dano sofrido pelo Recorrido, não havendo razões para alterá-lo. 12.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 13.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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