TJDFT - 0723884-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 191657719.
Nos termos da decisão de ID 189466215,fica o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 08:28:55.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR SISTEMA, eis que entidade parceira devidamente cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:04
Outras decisões
-
08/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 187815068).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 188675002).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o advogado da executada, Dr.
FERNANDO MARTINS DE FREITAS, para que apresente o seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, de modo a evitar tumulto processual, eis que já tramita, nestes autos principais, pedido de cumprimento de sentença apresentado por POLIANA LOBO LEITE.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no ID. 187828853.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Outras decisões
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 187815068.
Nos termos da decisão de ID 186566603, fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 17:11:06.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
27/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723884-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:06:12. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:55
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA em 19/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2021 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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