TJDFT - 0723862-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:23
Outras decisões
-
22/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou petição (ID 240211000) na qual informa a cessão do crédito objeto deste feito ao BANCO NAVARRA, conforme contrato de cessão de direitos creditórios sem coobrigação e outras avenças, assinado em 28 de junho de 2024 (ID 240211012).
Considerando que a sucessão processual da parte ativa, verifica-se que o Banco Navarra ainda não se manifestou nos autos para regularizar sua representação processual.
Intime-se o atual exequente, BRB - Banco de Brasília S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida qualificação completa do cessionário, BANCO NAVARRA S.A., incluindo seu CNPJ e endereço, a fim de possibilitar sua intimação para regularizar a representação processual e dar regular andamento ao feito.
Caso o cessionário também esteja representado pelo escritório do Dr.
NELSON WILIANS, deverá regularizar a representação processual, apresentando procuração e atos constitutivos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:07
Outras decisões
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:22
Outras decisões
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:23
Outras decisões
-
04/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se nos termos da decisão ID 225960336, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Outras decisões
-
11/02/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofícios a dez empresas com o fim de verificar acerca da existência de consórcios dos quais o executado participe.
Porém, não apresentou qualquer indicativo ou declaração de que o executado participe de tais investimentos.
As diligências não podem ser realizadas pelo Poder Judiciário de forma aleatória, pois é ônus do exequente diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis do executado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Solicito os préstimos para que anexe aos autos extrato das contas judiciais vinculados a este processo, conforme requerido ao ID 220258608, sem necessidade de retornar os autos conclusos antes da manifestação das partes.
Após a juntada, abra-se vista ao executado.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Outras decisões
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Outras decisões
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:38
Outras decisões
-
23/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:58
Outras decisões
-
21/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:28
Outras decisões
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 208762931 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
27/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a expedição de ofício e anexação dos extratos, conforme ID 207653422.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Outras decisões
-
21/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:16
Outras decisões
-
19/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o ofício, conforme decisão de ID 201794000.
Ainda, solicito os préstimos do CJU para que anexe aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas a este processo.
Após a expedição do ofício, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Outras decisões
-
15/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:17
Outras decisões
-
16/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Outras decisões
-
04/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723862-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de KEMPES CAMPOS AGUIAR.
Foi dado início ao cumprimento de sentença com a intimação do executado para o pagamento do valor de R$ 190.939,66 (ID 149391562).
Houve consulta ao sistema SISBAJUD com bloqueio de R$ 14,22 do Banco Votorantim, R$ 100,61 do Banco do Brasil e R$ 6.991,15 do Itaú Unibanco AS (ID 163696971).
Ainda, foi verificado que o valor de R$ 6.982,12 era impenhorável e foi determinado o seu desbloqueio.
Posteriormente, houve consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
O cumprimento de sentença prosseguiu e houve determinação de penhora de 30% incidente sobre os rendimentos mensais do executado (ID 173926981), para satisfação do débito de R$ 294.459,74.
O executado pleiteou a revogação da decisão, o que foi negado ao ID 183908063.
Agora, o executado apresenta exceção de pré-executividade (ID 19565648).
Sustenta acerca da excepcionalidade da medida de penhora de salário e que ela não pode violar a dignidade da pessoa humana.
Sustenta que se encontra em dificuldade financeira e que a penhora agrava ainda mais a sua situação.
Aduz que deve ser preservado o seu mínimo existencial.
Relata que recebe remuneração líquida que gira em torno de R$ 5.000,00 reais e que a penhora está causando danos ao executado.
Assim pugna pela minoração do percentual de penhora de 30% para 15%.
O exequente manifestou-se ao ID 198735020.
Já ao ID 201566286 foi apresentada planilha do débito, indicando que o valor atualizado do débito está em R$ 254.727,98. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de impugnação de construção doutrinária na qual o executado tem a oportunidade de alegar matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Entretanto, no caso em apreço, o débito é de R$ 254.157,98, sendo que a penhora de 30% da remuneração do devedor tem se mostrado insuficiente e ineficaz para cumprir com a obrigação.
Conforme contracheques apresentados pelo executado ao ID 19536549, está havendo a constrição de valores que variam entre R$ 1.800,00 e R$ 2.200,00.
Comparativamente, o débito, quando do início das constrições judiciais era de R$ 251.995,83, em 18.09.2023, conforme ID 172853641.
Agora, decorridos 9 meses, o valor encontra-se em R$ 254.157,98, conforme planilha de 19.06.2024 (ID 201566286).
Em outras, palavras, o valor do débito aumentou.
Dessa forma, verifica-se que a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor não é eficaz para satisfação do crédito perseguido neste feito, tendo em vista que a quantia consignável da remuneração do devedor, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido, porquanto não chega a pagar sequer a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido.
A constrição dos valores sequer é suficiente para pagamento dos juros de 1% ao mês.
A medida não tem se mostrado eficaz para satisfazer o débito.
Dessa forma, ACOLHO a exceção de pré-executividade para REVER a decisão de ID 173926981 e determinar a interrupção da penhora mensal de 30% sobre o valor do débito, diante da sua ineficácia para a satisfação da dívida.
Expeça-se ofício ao órgão pagador determinado a interrupção dos descontos mensais sobre a folha de pagamento do executado.
Ressalto que eventuais valores que já se encontrem bloqueados e depositados nos autos serão liberados ao exequente, visto que realizados quando da vigência da determinação precedente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Outras decisões
-
25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:39
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:13
Outras decisões
-
03/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:49
Outras decisões
-
06/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Outras decisões
-
20/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:59
Outras decisões
-
17/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:16
Outras decisões
-
19/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
10/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:01
Outras decisões
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:09
Outras decisões
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:55
Outras decisões
-
09/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:04
Outras decisões
-
02/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:07
Outras decisões
-
29/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:24
Outras decisões
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:33
Outras decisões
-
18/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Outras decisões
-
27/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:08
Outras decisões
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 04/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:31
Outras decisões
-
09/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 19:34
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de KEMPES CAMPOS AGUIAR em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2021 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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