TJDFT - 0723736-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:33
Outras decisões
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28/11/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723736-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA Inquérito Policial nº: 667/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Franskbel Jacques de Sousa Lima, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 181170379). “1.
FATOS CRIMINOSOS Em 27 de novembro de 2023 (segunda-feira), por volta de 00h40, em via pública, na Chácara 25, Lote 3/4, Setor Habitacional Vicente Pires, em Vicente Pires/DF, FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo NISSAN/FRONTIER, cor Cinza, Placa/UF: JKC4677/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições acima narradas, o denunciado, em estado de embriaguez, conduzia seu veículo, em via pública, quando colidiu com uma árvore.
Acionados acerca do ocorrido, policiais militares compareceram ao local e, durante a abordagem, constataram nítidos sinais de embriaguez no denunciado, tais como hálito e odor etílico, equilíbrio alterado, vestes desalinhadas, agressivo, falante e titubeante.
O denunciado se recusou a realizar o teste de alcoolemia e, em razão disso, foi lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez (ID: 179500029). 3.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA como incurso nas penas do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo seja o denunciado citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADO às penas do crime ora imputado”.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2023, conforme decisão de ID 181220326.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 182999791, sem adentrar no mérito.
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 183415200).
Durante a instrução criminal ouvida a testemunha comum Rodrigo Miller dos Santos, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado.
Em seguida, prosseguiu-se ao interrogatório do acusado (ID 192609879).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 192675572), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou as alegações finais por memoriais ao ID 194051130.
Na oportunidade, alegou a atipicidade da conduta, aduzindo que o Ministério Público não foi capaz de coligir aos autos uma prova sequer, documental ou testemunhal, acerca da prática do delito imputado.
Aponta que os policiais militares não presenciaram o denunciado conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada, uma vez que foram acionados para o atendimento de um acidente de trânsito sem vítima e chegaram ao local dos fatos horas depois do ocorrido.
Sustenta que as informações constantes do termo de constatação de embriaguez são totalmente divergentes das indicadas no Auto de Infração, especialmente quanto ao local e horário da suposta infração, uma vez que, no auto de infração emitido pelo DETRAN, consta o endereço referente à rua 01, enquanto no termo de constatação, há menção à rua 04 em frente à chácara 25.
Aponta que o artigo 280, inciso II, da Lei 9.503/97, impõe o correto preenchimento do auto de infração, sendo que a inconsistência deste leva ao arquivamento e insubsistência do registro.
Aduz que os tipos infrações de conduzir, dirigir, transitar, implicam que o veículo esteja em movimento.
Não obstante, no caso dos autos, não há prova material do fato e as testemunhas são somente de ouvir dizer, o que não atende ao standard probatória exigido para a condenação.
Assim, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos I ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além da improcedência da obrigação de reparar o dano. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está plenamente comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 179500024); na Ocorrência Policial (ID 179500036); no Documento Externo referente ao Termo de Constatação do Estado de Embriaguez (ID 179500029); no Relatório Final (ID 182865142); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, igualmente não há a menor dúvida, como se infere da prova oral coligida, senão vejamos.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Rodrigo Miller dos Santos (Policial Militar) relatou que (ID 179500024 – Pág. 1): “Foram acionados via COPOM, para atender uma ocorrência de embriaguez ao volante; Que chegando ao local, visualizaram o veículo do autor bastante danificado pelo fato de ter abalroado em uma árvore em via pública; Que o autor se encontrava com vários sintomas de embriaguez, a saber: hálito e odor etílico, equilíbrio alterado, vestes desalinhadas, agressivo, falante e titubiante; Que foi oferecido o etilômetro ao autor, sendo que este se negou a participar do referido teste; Que diante dessa situação, conduziram o autor a essa delegacia; Que o autor nas dependências dessa DP, se negou a se deslocar ao IML; Diante da situação, fora confeccionado o Auto de Constatação de Embriaguez, para os devidos fins.
Por sua vez, o também Policial Militar E.
S.
D.
J. relatou que (ID 179500024 – Pág. 2): “Compõe a guarnição de militares; Que foram acionados via COPOM, para atender uma ocorrência de embriaguez ao volante; Que chegando ao local, visualizaram o veículo do autor bastante danificado pelo fato de ter abalroado em uma árvore em via pública; Que o autor se encontrava com vários sintomas de embriaguez, a saber: hálito e odor etílico, equilíbrio alterado, vestes desalinhadas, agressivo, falante e titubiante; Que foi oferecido o etilômetro ao autor, sendo que este se negou a participar do referido teste; Que diante dessa situação, conduziram o autor a essa delegacia; Que o autor nas dependências dessa DP, se negou a se deslocar ao IML; Na sede desta delegacia de polícia, fora preenchido o Auto de Constatação de Embriaguez”.
Já o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio perante a Delegacia de Polícia (ID 179500024 – Pág. 3).
Em juízo, durante a instrução criminal, a testemunha Rodrigo Miller dos Santos confirmou seu depoimento prestado na Delegacia, asseverando que (mídia de ID 192675558): “Se recorda da ocorrência; que foram acionados via COPOM por várias ligações, porque um veículo havia derrubado uma árvore na Rua 04 de Vicente Pires, e informaram que o condutor estava preso nas ferragens; que tinha uma caminhonete que estava abarroada com uma árvore; que a árvore e um poste de iluminação estavam derrubados; que havia uma grande aglomeração de pessoas; que o pessoal que estava no local informou que o condutor saiu do carro cambaleando; que mostraram um vídeo em que ele saía do veículo; que, logo à frente, encontraram o acusado; que o acusado assumiu que estava dirigindo o veículo e que este era de sua propriedade; que o acusado foi conduzido à Delegacia; que o acusado apresentava vários sinais de embriaguez, dentre eles, odor etílico, andar cambaleante, roupas desajustadas, estava falante e alterado; que ofereceram o teste do etilômetro, mas o acusado negou a realização do teste; que o acusado não mencionou que havia feito uso de bebida; que não sabe dizer quanto tempo demorou para chegar ao local da ocorrência; que abordou o acusado a poucos metros do veículo; que não se recorda do local onde lavrou o auto de constatação; que acredita que lavrou o auto de constatação no interior da Delegacia de Polícia; que todo o trâmite foi acompanhado pelo CPU; que, no local do acidente, compareceu um familiar do condutor, que também estava na Delegacia de Polícia; que esse familiar chegou conduzindo um veículo, mas não se recorda como o familiar foi para a Delegacia; que não se recorda o veículo que esse familiar estava conduzindo; que foi colocado no termo de constatação o local onde foi observada a infração de trânsito; que a Rua 04 tem chácara dos dois lados da via; que é uma rua descendo na transversal, tendo chácaras do lado esquerdo e do lado direito; que as numerações das chácaras são diversas a depender do lado em que se encontre; que a rua é a mesma, sendo indiferente colocar o número da chácara pertinente ao lado direito ou esquerdo, porque o local será o mesmo; que lembra que lavrou um auto na Delegacia de Polícia; que não se recorda qual dos dois foi lavrado na Delegacia; que isso é prova documental e o horário é o que consta no documento; que a pergunta de ‘é normal lavrar um auto de infração sem visualizar a conduta?’; que a testemunha achou a pergunta capciosa e não quis responder”.
O acusado Franskbel Jacques de Sousa Lima, por seu turno, ao ser interrogado em juízo, assim se expressou (mídia de ID 192675566): “No caso, irá exercer o seu direito de defesa seletivo, para narrar somente a sua versão dos fatos, sem responder às perguntas do Ministério Público e do Juiz.
No dia dos fatos, estava em casa com a esposa e os filhos; que passou o dia em casa, assou uma carne e tomou cerveja; que, por volta das 19h, foi dormir; que, por volta de meia noite, a esposa do acusado acordou o acusado dizendo que o filho deste estava ao telefone; que o filho do acusado disse que havia se envolvido num acidente; que perguntou o local, tendo o acusado se dirigido ao local; que, segundo o filho do acusado, este desviou na pista e o carro bateu numa árvore; que o filho do acusado não tinha habilitação na época do fato; que, diante disso, disse para o filho voltar para casa no outro carro e que iria resolver; que, quando a viatura chegou ao local, encontrou o acusado próximo; que estava com a chave do veículo; que os policiais pediram ao filho do acusado para retirar o carro do local e colocaram o acusado dentro da viatura; que, quando chegou na Delegacia, esclareceu que não estava dirigindo o carro, apenas tendo comparecido ao local para auxiliar o filho; que disse aos policiais que não iria fazer o bafômetro porque não estava dirigindo o veículo; que, mesmo assim, fizeram o auto de prisão em flagrante; que, como o acusado se recusou a fazer o bafômetro, o policial disse que ia fazer o auto de constatação da embriaguez; que, quando o policial viu o veículo imobilizado na via, tomou aquele tipo de atitude; que não existe deixar passar duas ou três horas para lavrar o auto de infração; que há divergência entre o local do auto de infração e o de constatação; que em momento algum conduziu o veículo; que claro que estava com odor etílico porque passou o dia em casa e estava bebendo no decorrer do dia, mas a consumiu em casa; que não estava dirigindo o veículo”.
Pois bem.
Embora o acusado não tenha realizado o teste do etilômetro, o certo é que termo de constatação do estado de embriaguez (ID 179500029) contem declaração no sentido de que o réu apresentava as vestes desalinhadas, hálito alcoólico, equilíbrio alterado, comportamento agressivo, falante e marcha titubeante, que são sinais característicos de embriaguez.
Ora, tal termo constitui elemento idêneo à comprovação do estado de embriaguez do condutor de veículo automotor, conforme estabelece o art. 306, § 2º, c/ c o art. 277, § 2º, ambos do CTB.
Ademais, conforme os depoimentos transcritos, os Policiais Militares que atenderam à ocorrência foram uníssonas em afirmar que o acusado estava visivelmente embriagado.
Nessa diapasão, a testemunha Rodrigo Miller (Policial Militar) salientou que diversas pessoas contactaram a polícia para tratar acerca de um acidente ocorrido na Vicente Pires.
Chegando ao local, encontrou o veículo do acusado, que teria batido numa árvore e derrubado esta e um poste de iluminação pública.
Alguns metros adiante, encontrou o acusado e este admitiu que havia conduzido o automóvel.
Em decorrência disso, conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia.
Ademais, como o acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, bem como o exame no IML, confeccionou o auto de constatação de embriaguez, consoante documento anexado ao ID 179500029, que se encontra em consonância com o padrão exigido, com a assinatura de duas testemunhas.
A alegação do acusado de que não estava dirigindo o veículo na ocasião da abordagem, não merece acolhimento.
Com efeito, é inquestionável que o denunciado se encontrava local em que se veículo colidira numa árvore, na via pública.
Em que pese os policiais não tenham visto o acusado efetivamente conduzindo até o local da colisão, por óbvio, por óbvio fora ele quem dirigira tal veículo até aquele local, não sendo razoável conceber outro seria o motorista do referido automóvel naquela situação.
No caso, além de ser o proprietário do veículo mencionado, o acusado se encontrava, sozinho, no local da colisão do veículo, quando da abordagem dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência.
Nessas circunstâncias, não vejo espaço para dúvida no sentido de que fora o acusado quem efetivamente conduzia seu veículo quando este batera em uma árvore, vindo a interromper seu trajeto.
A propósito, ressalte-se que o acusado afirmou em seu interrogatório judicial que passou o dia em casa e ingeriu bebidas alcoólicas, mas não conduziu veículo automotor.
Relatou que, por volta de meia noite, o filho do acusado ligou para este e disse que havia se envolvido num acidente de trânsito.
Ao chegar ao local, o acusado disse para o filho voltar para casa, uma vez que este não possuía habilitação para dirigir veículo, ficando o denunciado no lugar da infração para resolver a situação criada.
Sustenta que, ao falar com os policiais, explicou o fato, mas, como não quis realizar o teste do etilômetro, foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo o filho do réu retirado o automóvel do local.
Já nas alegações finais, aduz que o fato é atípico, considerando a ausência de prova material e testemunhal do fato, apontando as divergências de horário presentes na Ocorrência Policial, no termo de constatação do estado de embriaguez e no auto de infração, mencionando ainda que há diferenças na descrição do local do crime, no termo de constatação e no auto de infração, a enfraquecer a materialidade delitiva.
Não bastasse isso, os policiais não teriam visualizado o acusado conduzindo o veículo automotor, não havendo provas para condenação.
Na verdade, a hipótese não seria de tipicidade, em sim de ausência de prova da ocorrência do fato, alegação essa já refutada alhures.
Com relação à refutação do termo de constatação de embriaguez do acusado, ao contrário do que fora mencionado nas alegações finais, tal termos fora confeccionado de acordo com a Resolução 432/2013 do CONATRAN e do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme já consignado.
No tocante à alegada divergência existente no endereço mencionado no termo de constatação de ID 179500029 e no auto de infração de ID 194051131, tal divergência ostenta significância relevante para o deslinde do caso.
Nesse sentido, o termo de constatação descreveu o lugar e o horário em que o acusado foi autuado, constando que este foi flagrado na condução de veículo automotor com sinais de embriaguez, na Rua 04, em frente à Chácara 25, Vicente Pires.
Já, no auto de infração confeccionado pelo mesmo agente policial (ID 179500029 – Pág. 3), consta a mesma Rua 04, mas na chácara 301.
Ocorre que essa divergência foi explicada pelo policial, que esclareceu que o local é o mesmo, mas a Rua possui diferentes chácaras a depender do lado em que a pessoa se encontre.
Confira-se o mapa: Ademais, verifica-se que o Policial, no próprio termo de constatação de ID 179500029, mencionou que o lugar era situado na Rua 04, em frente à Chácara 25, a indicar que a chácara foi utilizada como ponto de referência, em que pese o local dos fatos seja o mesmo.
O documento anexado ao ID 194051131, referente ao auto de infração elaborado pelo DETRAN, aponta que o local do cometimento da infração foi na Rua 01, Chácara 301, que também fica bem próximo ao local, consoante a fotografia anexada acima.
Por outro lado, a diferença nos horários destacados não tem o condão de infirmar a prova documental.
Por fim, ao contrário do que sustentado pela douta Defesa, a prova não consiste somente em testemunhas de ouvir dizer da infração.
Como já mencionado em linhas atrás, o denunciado foi encontrado com sinais de embriaguez no local em que o veículo, de sua propriedade, acabara de colidir contra uma árvore, sendo que, de acordo com o Policial Rodrigo ele admitiu, informalmente, que ser ele quem conduzia tal veículo.
Em conclusão, tenho que a denúncia restou comprovada em todos os seus termos.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado, Franskbel Jacques de Sousa Lima, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Destaco que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado, ou seja, não extrapolou o limite de reprovabilidade ínsito ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva, referente ao processo de n° 20.***.***/2938-53 (ID 180199040 – Pág. 7).
Não obstante, a referida condenação será considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
No que se refere à personalidade e conduta social do acusado, não há informações nos autos.
Com relação ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e consequências também não demandam valoração negativa, pois não fugiram ao padrão normal da figura delitiva em julgamento.
Por fim, considerando a natureza do crime, não há se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, de 06 (seis) meses de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos dos artigos 292 e 293 da Lei 9.503/97.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Majorada a pena em 1/6 (um sexto), torno a reprimenda intermediária em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, §§ 2º, ‘b’ e ‘c’, do Código Penal, tendo em vista que a reincidência é causa obrigatória de recrudescimento do regime inicial de pena.
Verifico que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Isso porque, embora seja reincidente, o acusado não o é em crime doloso, além de a reincidência não ter se operado em virtude da prática do mesmo crime, consoante o disposto no artigo 44, inciso II, e § 3°, do Código Penal.
Por essa razão, substituo a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada a prover quanto ao disposto no art. 387, IV, do CPP.
Não existem objetos apreendidos pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Ata em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/04/2024 18:24
Outras decisões
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12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:40
Outras decisões
-
10/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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