TJDFT - 0723571-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 16:26
Processo Desarquivado
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.L.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI REU: SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO J.L.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI promoveu ação cautelar de anulação de protesto em face de SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI e BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegando, em síntese, que os réu levaram a efeito protesto cambial supostamente indevido por conta da inexistência de vínculo jurídico entre os litigantes, deduzindo os seguintes pedidos principais, nos termos descritos na emenda de ID 148693183. “a) a presente medida deferida liminarmente, inaudita altera pars, independente de caução, conforme preceitua o artigo 804 do CPC, determinando Vossa Excelência a SUSPENSÃO DOS EFEITOS dos protestos junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos de Taguatinga DF, DOS SEGUINTES TÍTULOS: 01)3728017 - VENCIMENTO: 09/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 02) 3818863 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 03) 3769736 – VENCIMENTO: 29/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 04) 3818864 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 05) 3830769 – VENCIMENTO: 04/11/2022 VALOR: R$ 2,027,67; b) SEJA DETERMINADO A EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DO SPC SERASA EXPERIAN, nos moldes do Código de Processo Civil, imputando ao requerido obrigação de não fazer, não incluindo novamente o nome da requerente no cadastro do SPC, SERASA, e outros órgãos de proteção ao credito, e cartório de protesto, até deslinde final da presente contenda. c) Requer-se, de acordo com o explanado, caso seja infortúnio de decorrer o lapso temporal antes da efetiva ANULAÇÃO do protesto, este porventura seja lavrado, se digne Vossa Excelência ordenar a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS do protesto com a consequente expedição de ofício ou mandado determinando a baixa da efetivação do mesmo. d) Pagamento em dobro da dívida cobrada indevidamente, uma vez o montante deverá a ser apurado, pois o valor deverá ser atualizado com os acréscimos dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios. e) Que seja julgada procedente a presente ação, com a ANULAÇÃO DEFINITIVA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS E CONSEQUENTE BAIXA DO PROTESTO, com a condenação das requeridas no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios”.
Concedida a antecipação de tutela (id150148446).
O segundo réu foi citado em 12/05/2023 (id 159222506), e apresentou contestação (id 171773991) sustentando que formalizou, com a primeira ré, contrato de cessão de crédito representado pelas duplicatas protestadas, e não pagas.
Aduz que não podem ser-lhe opostas as exceções pessoais que a autora tem contra a primeira ré, consubstanciada na falta de entrega das mercadorias, em razão da cessão do crédito operada entre os réus, aplicando-se, ao caso, o princípio da abstração.
Pondera que a cessão do crédito independe da anuência do devedor, mas que notificou a autora da cessão, a qual não se opôs, tampouco a informou da falta de entrega das mercadorias cuja compra deu origem às duplicatas protestadas.
Afirma que a mercadorias foram entregues; que a autora deveria ter-lhe comunicado a falta de entrega das mercadorias; que o silencio da autora, ante a notificação realizada pelo réu, imbuiu-lhe a certeza de que a autora reconhecia a regularidade dos títulos de crédito, de forma que ela deve pagar o crédito estampado nos títulos.
Assevera que a notificação da cessão do crédito, e o silêncio da autora equiparam-se a aceite do título, impedindo a oposição das exceções pessoais que a autora tem contra o cedente face a cedida, ora segunda ré, especialmente porque os títulos circularam, mediante endosso, sendo ele cessionário de boa-fé.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis por não ter participado da relação jurídica entre a autora e a primeira ré, e por falta de comprovação da sua culpa e do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, além de agir em regular exercício de direito.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 181409085).
A primeira ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 184368445), que contestou por negativa geral (id 185701338).
Decisão de id 187807551 determinou a conclusão do feito para sentença.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, o pedido autoral limita-se aos protestos promovidos no Cartório do Terceiro Ofício de Protesto de Títulos de Taguatinga – DF dos títulos de crédito (duplicatas mercantis por indicação - DMI) abaixo indicados: 1. 3728017 - VENCIMENTO: 09/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 2. 3818863 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 3. 3769736 – VENCIMENTO: 29/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 4. 3818864 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 5. 3830769 – VENCIMENTO: 04/11/2022 VALOR: R$ 2,027,67; 6. 3778-3 VENCIMENTO 31/08/2022 VALOR R$ 2.027,67; 7. 3778-4 VENCIMENTO 07/09/2022 VALOR R$ 2.027,67; 8. 3778-5 VENCIMENTO 14/09/2022 VALOR R$ 2.027,67; 9. 3778-6 VENCIMENTO 21/09/2022 VALOR R$ 2.027,67; 10. 3778-7 VENCIMENTO 28/09/2022 VALOR R$ 2.027,67; 11. 3778-8 VENCIMENTO 05/10/2022 VALOR R$ 2.027,67; 12. 3778-9 VENCIMENTO 12/10/2022 VALOR R$ 2.027,67; 13. 3778-10 VENCIMENTO 19/10/2022 VALOR R$ 2.027,67; 14. 3778-11 VENCIMENTO 26/10/2022 VALOR R$ 2.027,67; 15. 3778-12 VENCIMENTO 02/11/2022 VALOR R$ 2.027,67; 16. 3778-13 VENCIMENTO 09/11/2022 VALOR R$ 2.027,67.
O documento de id 144777843 também evidencia o vencimento e não pagamento de outros títulos de crédito emitidos em desfavor da autora, objeto de cobrança extrajudicial.
Ocorre que, como demonstra o documento de id 144777833, a própria credora original (SUN INDÚSTRIA) já havia dado quitação, anuído ao cancelamento dos protestos e expedido carta de anuência para tanto, com relação aos títulos com vencimento em 17/08/2022 (3778/1) e 24/08/2022 (3778/2).
Como se depreende da leitura da contestação apresentada pela ré BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, esta não recebeu os títulos de crédito por endosso, porquanto firmou com a credora original um contrato cessão de direitos, consoante o instrumento reproduzido em id 171775445.
Neste caso, não favorece à cessionária a aplicação do princípio cambial da inoponibilidade das exceções de natureza pessoal, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. 1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada pelo Tribunal local foi desfavorável ao interesse da parte. 2 - A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada.
Aplicação do art. 290 do CC/2002. 3 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito. 4 - Precedentes específicos desta Corte. 5 - Agravo interno acolhido para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento.” (AgInt no REsp n. 1.691.890/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FATURIZAÇÃO.
DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE SEM ÊXITO.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito. 2.
Em negócio jurídico subjacente que não tenha alcançado êxito, in casu entrega de mercadorias, há que se ter por baliza a regra de que o endossatário por ele não responderá, cabendo, sim, ao autor o direito de regresso, com fins ao desfazimento do negócio. 3.
Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp n. 1.142.676/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.) Por conseguinte, tendo sido dada a quitação parcial pelo credor original e não tendo vindo aos autos qualquer prova da entrega das mercadorias atinentes às demais duplicatas mercantis sacadas em desfavor da autora, mostra-se indevido o protesto cambial levado a efeito, que assim deve ser cancelado, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Configurado o ato ilícito, impõe-se o dever de compensar o autor pelos danos morais decorrentes do protesto cambial indevido, porquanto configurada in re ipsa a violação à honra e à imagem objetiva da requerente, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAESB.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral.
II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1248911, 07097283720198070018, 6ª Turma Cível, DJE: 27/5/2020) Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à honra objetiva e à imagem da pessoa jurídica autora; 2) o ato ilícito, consumado na cobrança e protestos indevidos; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou da vítima etc).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito em seus direitos de personalidade.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, ratificando os termos da tutela provisória de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar o cancelamento dos protestos cambiais ora impugnados (conforme descritos acima), todos do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos).
CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados no sistema de atualização eletrônico desta corte) a partir desta data (29/04/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO as rés ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais (incluídos os emolumentos devidos ao Cartório extrajudicial para a baixa dos protestos) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.L.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI REU: SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO J.L.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI promoveu ação cautelar de anulação de protesto em face de SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI e BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegando, em síntese, que os réu levaram a efeito de protesto cambial, que é indevido por conta da inexistência de vínculo jurídico entre os litigantes, deduzindo os seguintes pedidos principais, nos termos descritos na emenda de ID 148693183 “a) a presente medida deferida liminarmente, inaudita altera pars, independente de caução, conforme preceitua o artigo 804 do CPC, determinando Vossa Excelência a SUSPENSÃO DOS EFEITOS dos protestos junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos de Taguatinga DF, DOS SEGUINTES TÍTULOS: 01)3728017 - VENCIMENTO: 09/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 02) 3818863 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 03) 3769736 – VENCIMENTO: 29/09/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 04) 3818864 – VENCIMENTO: 24/10/2022 VALOR: R$ 2.027,67; 05) 3830769 – VENCIMENTO: 04/11/2022 VALOR: R$ 2,027,67; b) SEJA DETERMINADO A EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DO SPC SERASA EXPIRIAN, nos moldes do Código de Processo Civil, imputando ao requerido obrigação de não fazer, não incluindo novamente o nome da requerente no cadastro do SPC, SERASA, e outros órgãos de proteção ao credito, e cartório de protesto, até deslinde final da presente contenda. c) Requer-se, de acordo com o explanado, caso seja infortúnio de decorrer o lapso temporal antes da efetiva ANULAÇÃO do protesto, este porventura seja lavrado, se digne Vossa Excelência ordenar a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS do protesto com a consequente expedição de ofício ou mandado determinando a baixa da efetivação do mesmo. d) Pagamento em dobro da dívida cobrada indevidamente, uma vez o montante deverá a ser apurado, pois o valor deverá ser atualizado com os acréscimos dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios. e) Que seja julgada procedente a presente ação, com a ANULAÇÃO DEFINITIVA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS E CONSEQUENTE BAIXA DO PROTESTO, com a condenação das requeridas no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios”.
Concedida a antecipação de tutela (id150148446).
O segundo réu foi citado em 12/05/2023 (id 159222506), e apresentou contestação (id 171773991) sustentando que formalizou, com a primeira ré, contrato de cessão de crédito representado pelas duplicatas protestadas, e não pagas.
Aduz que não podem ser-lhe opostas as exceções pessoais que a autora tem contra a primeira ré, consubstanciada na falta de entrega das mercadorias, em razão da cessão do crédito operada entre os réus, aplicando-se, ao caso, o princípio da abstração.
Pondera que a cessão do crédito independe da anuência do devedor, mas que notificou a autora da cessão, a qual não se opôs, tampouco a informou da falta de entrega das mercadorias cuja compra deu origem às duplicatas protestadas.
Afirma que a mercadorias foram entregues; que a autora deveria ter-lhe comunicado a falta de entrega das mercadorias; que o silencio da autora, ante a notificação realizada pelo réu, imbuiu-lhe a certeza de que a autora reconhecia a regularidade dos títulos de crédito, de forma que ela deve pagar o crédito estampado nos títulos.
Assevera que a notificação da cessão do crédito, e o silêncio da autora equiparam-se a aceite do título, impedindo a oposição das exceções pessoais que a autora tem contra o cedente face a cedida, ora segunda ré, especialmente porque os títulos circularam, mediante endosso, sendo ele cessionário de boa-fé.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis por não ter participado da relação jurídica entre a autora e a primeira ré, e por falta de comprovação da sua culpa e do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, além de agir em regular exercício de direito.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 181409085).
A primeira ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 184368445), que contestou por negativa geral (id 185701338).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SUN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:51
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
20/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:32
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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