TJDFT - 0723775-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723775-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:36:17.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:52
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Outras decisões
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15/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723775-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sergio Luiz de Souza Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de mecânico de aeronaves e que sofreu acidente do trabalho em 26/07/19, consistente em amputação parcial da polpa digital da falange distal do dedo indicador esquerdo causada durante a execução de sua atividade profissional, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
O autor requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, a demonstrar que reconhece o evento danoso laboral, assim como o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/08/19 a 30/10/19.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor seja portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante da amputação parcial de partes moles da falange distal de dedo indicador, reimplatado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico, que não há redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
O perito ainda ressalta que não há “alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares”.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:28
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:36
Juntada de intimação
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05/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:05
Outras decisões
-
05/10/2023 14:05
Nomeado perito
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04/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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