TJDFT - 0723337-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723337-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISNETE GOMES CAMPELO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 212328267.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723337-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISNETE GOMES CAMPELO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G.
R.
C., menor representada por Elisnete Gomes Campelo, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que desde 10/3/2021 é beneficiaria do plano de saúde fornecido pela 1ª ré e administrado pela 2ª.
Relata ser portadora do espectro autista, em tratamento contínuo de saúde.
Afirma que em julho de 2023 houve reajuste anual de 66,07%, elevando as mensalidades de R$ 705,32 para R$ 1.177,03.
Aduz ser o percentual aplicado pelas rés abusivo e desproporcional se comparado ao índice estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais, no percentual de 9,63%.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e ao fim postula, liminarmente, a adequação das mensalidades ao patamar entendido adequado e a expedição de novos boletos, no valor de R$ 773,24, ou seja deferido o depósito judicial para pagamento das parcelas pelo referido montante.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do reajuste aplicado pelas rés de 66,07% e aplicação do índice autorizados pela ANS, de 9,63% em 2023, readequando o valor da mensalidade para R$ 773,24, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados e que se limitem a aplicar os índices de reajuste previstos pela ANS para os próximos reajustes que vierem a realizar.
Junta documentos e pugna pela justiça gratuita.
Ao id. 167059608, o Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da tutela de urgência.
Decisão id. 167137453, concedeu à parte autora a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida emita boletos para pagamento dos próximos meses com o valor de R$ 773,24.
Regularmente citadas, a 1ª ré Central Nacional Unimed apresentou contestação em id. 169024824 e a 2ª requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ao id. 170070295.
A 2ª ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
As requeridas esclarecem que a autora aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Sustentam a necessidade técnica e a legalidade do reajuste no índice que incidiu sobre o valor da contraprestação pecuniária, assim como da impossibilidade de aplicação ao caso do índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais.
Refutam a abusividade pois a requerente foi informada antecipadamente sobre o reajuste previsto contratualmente, não havendo falar em restituição dos valores pagos.
Por fim, pedem a improcedência dos pedidos.
Id. 169560201, Ofício 4418/2023 - 3ª T.C. noticia o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela 1ª ré.
A 2ª ré comprova o cumprimento da liminar, id. 169602813.
Réplica, id. 172878825.
Em fase de especificação de provas (id. 173042396), as partes nada requereram.
O Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido da autora de inversão do ônus da prova (id. 176615701).
Decisão Saneadora id. 177078781 em que afasta a preliminar suscitada e indefere a inversão do ônus probatório.
Ciente o Parquet, id. 177266809.
Ofício 1408/2024 - 3ª T.C. (id. 191926765) em que comunica o provimento do Agravo de Instrumento, o qual revogou a tutela de urgência deferida em id. 167137453.
Convertido o julgamento em diligência, o Ministério Público apresentou parecer final (id. 203991040).
Manifestação da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e da autora aos ids. 209085546 e 209326810, respectivamente. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
No ponto, sem razão a autora.
Exponho os motivos.
Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469.
Tal fato, entretanto, não obsta a aplicação das regras contratuais e regulamentares.
A autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da alegada abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo ofertado pelas rés.
Aduz que o reajuste praticado seria ilegal, porque teria, em muito, superado os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde e balizas do CDC.
Da análise dos autos, entretanto, verifico que nenhuma ilegalidade efetiva restou demonstrada.
Insta salientar, de saída, que nos planos coletivos, como na espécie, o índice de reajuste anual é definido em conformidade com as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora do plano de saúde e a pessoa jurídica (empresa, sindicato, associação) que o contratou.
Nesse passo, os citados planos não se submetem ao limite de reajuste definido pela ANS para os planos individuais ou familiares (art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada nº 29/2000 da ANS).
Nada obsta, entretanto, a análise do caso específico pelo Poder Judiciário e a eliminação de eventual abusividade manifestamente praticada.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste devidamente justificado e realizado em conformidade com contrato e com a técnica atuarial indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos coletivos por adesão.
Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão baseado nas situações descritas no ajuste, como reajuste financeiro, índice de sinistralidade, mudança de faixa etária, etc.
Na situação apreciada, o contrato que rege a relação jurídica existente entre as partes (166758162, pág. 8) previu no item 18 para o plano contratado - Absoluto Nacional ADS - A (EA), sem coparticipação – diversas hipóteses de reajustes, não havendo qualquer indício nos autos relacionado à inobservância dos parâmetros estabelecidos.
Na espécie, em sua petição inicial, a requerente não impugnou, de forma concreta, precisa e fundamentada disposição específica do contrato, apenas postulou sua revisão genérica, situação que inviabiliza a análise pormenorizada dos exatos contornos do conteúdo do pacto firmado.
De toda sorte, nos contratos de planos de saúde a busca pelo equilíbrio atuarial não contradiz o princípio da solidariedade, tampouco constitui prática abusiva, violadora das normas do CDC.
A própria Lei dos Planos de Saúde autoriza a fixação de custeio com base na discriminação de faixas etárias e outros critérios previstos no regulamento especifico dos planos coletivos.
Ainda, importante consignar ser de notório conhecimento que o valor pago pelos usuários dos planos de saúde coletivos é, em muito, inferior aos pagos pelos usuários de planos individuais.
Assim, nada obstante as alegações da autora da suposta abusividade, certo é que a elevação do preço das mensalidades, pelo que se observa, teve como objetivo a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, que, caso prejudicado, poderia inviabilizar a prestação do serviço, prejudicando os demais usuários.
Importante expor que a parte autora embasa sua pretensão na correlação efetuada entre os reajustes suportados no plano coletivo e aqueles autorizados pela ANS e efetivados nos contratos individuais, situações, entretanto, totalmente distintas, como mencionado.
Tendo em vista que o valor das mensalidades, nos planos coletivos, é apurado mediante cálculos atuariais específicos, os reajustes somente poderão ser considerados abusivos se comprovada concretamente a utilização de índices ilícitos e/ou desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados de informação clara e precisa acerca da necessidade do reajuste, situação não configurada na espécie.
Cito nessa mesma linha os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
CONVENÇÃO COLETIVA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
CONTRATOS COLETIVOS OU EMPRESARIAIS.
MODALIDADE MONITORADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS.
CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
MODALIDADE SUJEITA À AVALIAÇÃO TÉCNICA DA ANS.
PRETENDIDA EXTENSÃO DE CONTROLE DE REAJUSTE PELA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PODER REGULATÓRIO NÃO AUTORIZADO EM LEI À AGÊNCIA REGULADORA.
PRÊMIO OU MENSALIDADE.
AUMENTO DITO ABUSIVO.
QUESTIONAMENTO DESPROVIDO DE MÍNIMOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO.
DÚVIDA RELEVANTE NÃO SUSCITADA QUANTO À REGULARIDADE DA REVISÃO DE PREÇOS.
REAJUSTES CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH).
INOBSERVÂNCIA DE PARÂMETRO A GERAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O § 2º do art. 35-E da Lei n. 9.656/1998 submete a controle da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar as cláusulas de reajuste das contraprestações pecuniárias devidas pelos beneficiários integrantes dos chamados planos individuais e familiares de saúde.
Diversamente do que ocorre em relação aos contratos individuais e familiares de plano de saúde, a modalidade consubstanciada em contratos coletivos de saúde não está sujeita ao controle da ANS, que sobre eles exerce apenas atividade de monitoramento. 2.
A alegação de abusividade na prática de reajuste de prêmio em plano coletivo ou empresarial não se pode fazer por simples comparação com aumentos autorizados para os planos individuais.
Tese desprovida de mínimo amparo técnico.
Consumidor que alega quebra do necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas descuida de trazer fundamentos hábeis a colocar sob dúvida razoável a correção dos índices adotados pela operadora de saúde.
Segurado que deixa de buscar, junto ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, auxílio necessário na indicação dos parâmetros de legalidade que não teriam sido observados na execução do contrato a que aderiu.
Abusividade que não se pode configurar pelo só fato de não terem sido aplicados ao contrato coletivo os índices de reajuste próprios aos planos individuais de saúde. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1254395, 07301118720198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ALLCARE.
AMIL.
MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REAJUSTES ANUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA COM A VARIAÇÃO OBSERVADA NOS CUSTOS ESPECÍFICOS DO RAMO NO PERÍODO. ÍNDICE VCMH/IESS.
LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de assistência à saúde. 2.Asistemática de contratação de prestação de serviços de assistência à saúde na modalidade coletiva por adesão não se dá diretamente com o fornecedor, senão por intermédio de pessoa jurídica (empresa, sindicato, associação) que, por sua vez, em função do vínculo com o grupo a ser segurado,contrata o plano de saúde, estipulando os parâmetros da avença, inclusive aqueles atinentes às questões financeiras 2.1.A lógica de precificação do serviço dessa modalidade é, portanto, distinta daquela operada nos planos individuais e familiares, sendo os reajustes anuais, incidentes quando do "aniversário do plano", livremente pactuada entre a entidade securitária e a pessoa jurídica estipulante, considerando fatores relevantes à sua realização como a inflação específica do ramo de atividade, e fatores como o número de vidas seguradas e o índice de sinistralidade do grupo segurado, sendo a ANS apenas comunicada dos índices de reajuste para fins de monitoramento do mercado. 2.2.Essa é a exegese da regra legal contida na legislação de regência, consoante se aduz do §2º do art. 35-E da Lei 9656/98, a qual dita que "nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS". 3.
Tendo em vista a lógica da livre pactuação que rege os planos coletivos, não se demonstram abusivos os aumentos anuais do valor do prêmio mensal dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS aos planos individuais.
Ou seja, inexiste vinculação dos planos de saúde contratados na modalidade coletiva ao teto de reajuste divulgado pela ANS.
Precedentes deste TJDFT. 3.1.Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser mantido quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. (Acórdão n.852402, 20140710371472APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 448) 3.2.
Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual.(Acórdão n.857505, 20140110459448APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 130) 4.
Na espécie, não se vislumbra abusividade nos ajustes denunciados, posto que, do que se colhe das informações franqueadas nos autos, apenas visaram ajustar o equilíbrio atuarial decorrente da variação dos custos do grupo segurado em determinado período, permitindo a manutenção da cobertura para o conjunto de beneficiários do qual faz parte o autor. 4.1.
O argumento de necessidade de equilíbrio econômico financeiro do contrato, vindicado pelas apelantes, é compatível com situação verificada no mercado de saúde suplementar naquele período, notadamente quando contrastado com o índice de Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH/IESS), indicador de referência no monitoramento dos custos típicos do mercado de saúde suplementar ("inflação específica para o ramo"). 4.2.
Portanto, os reajustes perpetrados no caso concreto, em que pese a necessária avaliação sob o viés consumerista que marca a relação contratual dos planos de saúde à disposição no mercado, não destoaram de maneira desarrazoada da efetiva elevação dos custos mensurada no setor no período questionado, mormente quando considerado que ademais de tal índice, ainda se deve levar em consideração a sinistralidade do próprio grupo de risco do qual faz parte o segurado. 5.Assim, não evidenciou-se, in casu, qualquer abusividade ou excesso nos índices de reajuste perpetrados, os quais a) estão previstos no instrumento contratual, não estando sujeitos à limitação oriunda da ANS b) demonstram-se compatíveis com os objetivos que os justificam, quais sejam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do momento em que celebrado o acordo e a continuidade do atendimento, e c) não se demonstraram aleatórios ou discricionários, mantendo razoável consonância com a efetiva variação de custos médico-hospitalares mensuradas objetivamente no país, segundo o índice VCMH/IESS, no período analisado. 6.
Em função da inversão nos ônus sucumbenciais, bem assim da irrisória quantia declinada na exordial para definição do valor da causa, e no fito de remunerar digna e adequadamente o trabalho exitoso dos causídicos da parte vencedora, fixo a verba honorária, inclusive recursal, em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8ª do Código de Processo Civil. 7.
Apelos CONHECIDOS, aos quais se DEU PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedentes o pedido autoral. (Acórdão 1058152, 20161610080267APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: 588/608)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade/abusividade no reajuste praticado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 167137453).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723337-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISNETE GOMES CAMPELO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Trata-se de uma ação revisional de contrato de plano de saúde movida por G.
R.
C. contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A decisão saneadora foi proferida no Id. 177078781.
O Ministério Público tomou ciência dessa decisão no Id. 177266809.
O despacho de Id. 202071957, fundamentado na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhou os autos ao NUPMETAS para prolação de sentença.
No entanto, o Núcleo Permanente de Gestão de Metas converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (Id. 203627890).
O Órgão Ministerial apresentou suas alegações finais no Id. 203991040.
Diante do exposto, intimem-se as partes sobre o conteúdo do memorial ministerial.
Após, retornem-se os autos ao NUPMETAS para sentença, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68/2021.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
21/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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