TJDFT - 0723701-63.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CF33 ACADEMIA LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:02
Outras decisões
-
10/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR DE SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Outras decisões
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12/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:13
Outras decisões
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25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723701-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE EXECUTADO: CF33 ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:08
Outras decisões
-
17/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0723701-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE EXECUTADO: CF33 ACADEMIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723701-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE EXECUTADO: CF33 ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do resultado infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, requereu o exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de existir desvio de finalidade.
Ocorre que, em análise aos presentes autos, verifico que sequer foram esgotados os meios típicos de constrição patrimonial.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC), ou reiterando o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse último caso, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, processa-se mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1°, do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Outras decisões
-
13/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0723701-63.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE EXECUTADO: CF33 ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Ao exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CF33 ACADEMIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Deferido o pedido de WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA - CPF: *06.***.*20-17 (REQUERIDO).
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CF33 ACADEMIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:43
Outras decisões
-
13/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CF33 ACADEMIA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 07:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/10/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:26
Declarada incompetência
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06/10/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/10/2022 07:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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